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Foreign Companies

Industries and activities that require VAT registration in Portugal


When carrying out trading activities in portuguese territory, foreign companies must be aware of their VAT registration and compliance obligations.
These are the most common ativities that require VAT registration in Portugal:


EVENT ORGANIZERS
Organizers of exhibitions, conferences, seminars and other events in Portuguese territory are required to be VAT registered, and file the VAT Returns periodically if it is a continuous activity, or a single VAT return in reference to the period of the event. Related costs are recoverable subject to the normal rules of deduction.

E-COMMERCE
Online sales to individuals or non-registered entities in Portugal will require the vendor to register for VAT, once the annual threshold of 35.000€ has been exceeded. The VAT on sales will then be charged at the portuguese rates, and the VAT Returns must be filed and paid periodically.

EXPORTERS - WAREHOUSE REGIME / CONSIGNMENT PROGRAMS
When exporters send their goods to Portugal to create a consignment stock to supply customers or goods subject to a Customs warehousing regime, they are required to be VAT registered. When the stock is kept by the clients, the sales may be processed through SBI (self billing invoice) by the client in a certified software, or alternatively, the company must have a certified software to issue the invoices. VAT Returns must be filed and paid periodically.

SUPPLY AND INSTALL CONTRACTORS
Contractors, who supply goods for which they are also responsible for the installation in portuguese territory, may be required to register for VAT. If the clients in Portugal are VAT registered entities, they will be able to declare the VAT on behalf of the foreign contractor, but if the clients are individuals or non-registered entities, the VAT registration is required, as the filing and payment of a VAT Return.


We provide the service to obtain the VAT Number in Portugal, with fiscal representation for non-EU companies, VAT registration, submission of the periodic VAT returns, VAT refund claims, certified billing software, certified accounting and tax advice for all types of operations in Portugal.

For further information on our services please contact info@intax.pt

Tax Id Number in Portugal (NIF) for foreign companies

To request the Tax Id Number (NIF or NIPC) of a foreign company in order to develop an activity in Portugal, or of a foreign entity with no activity in Portugal, the entity must be identified in the Central File of Legal Persons, upon issuance by the RNPC of a certificate containing the identification number, company name, nationality, and mention of the purpose of the isolated act or activity to be practiced in Portugal.

The following documents will be required:

  • Application form - for registration / identification of legal entity or similar entity duly filled and signed by the person who represents the entity, lawyer or solicitor, except if the request is made in person in the RNPC by the company Director or by a person with legitimacy;
  • Identification of the fiscal representative for tax purposes (natural or legal person, resident in Portugal), in accordance with the article 19, paragraph 6, of Decree-Law no. 398/98 of December 17, except in the case of entities established in a country of the European Union;
  • Proof of the legal existence of the entity in the country of origin (duly updated if it is an entity subject to registration) within the validity period, issued by the competent services; and proof of the position or quality of the subscriber of the application, accompanied by the respective translation, made by a person entitled to do so, unless the documents are in English, French or Spanish; It is not accepted as proof of legal existence documents printed from the Internet, unless it is assigned legal value by national legislation.
  • Copy of the identification document of the applicant;
  • Payment in the amount of € 50 (cost of registration).

The company's NIPC request may also be made without the presence of the director or manager of the company, and may be requested directly by the tax representative or someone appointed for this purpose.

The company may also need a VAT registration in Portugal, depending on the activities to carry out in portuguese territory. You can read more about this here.

Any questions or additional information, send us a message to info@intax.pt or leave your comment.

Updated February 2020

Abertura de Sucursal em Portugal

Para abrir uma sucursal em Portugal de uma empresa estrangeira, o processo deverá ser tratado por alguém com legitimidade para representar a empresa, bem como o futuro representante da sucursal a criar em Portugal. Poderão também ser representados por alguém com procuração para o efeito. 

Os documentos necessários para a abertura de sucursal em Portugal, serão os seguintes:
  1. Documento de identificação do interessado/requerente (passaporte);
  2. Documento comprovativo da sua legitimidade (como sócio-gerente da empresa);
  3. Documento comprovativo da existência jurídica da entidade que cria a representação permanente;
  4. Texto completo e actualizado do pacto social ou dos estatutos da entidade que cria a representação permanente;
  5. Deliberações sociais da empresa, que aprovam a criação da representação permanente e a designação do(s) respectivo(s) representante(s);
  6. Número de identificação fiscal português do(s) representante(s) da representação permanente.
Os documentos originais da empresa emitidos no estrangeiro, devem ser reconhecidos por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo, com assinatura autenticada com o selo branco.
Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados da tradução correspondente (com excepção de quando estiverem redigidos em língua Inglesa, Francesa ou Espanhola e o funcionário dominar essa língua) podendo ser exigida pelos serviços a sua legalização.

Caso o representante da sucursal em Portugal seja estrangeiro e não possua NIF, deverá obter o seu número de contribuinte antes da abertura da sucursal. Pode consultar como neste artigo.

Será também solicitada informação do endereço da sucursal em Portugal, pois uma representação permanente em Portugal exige sempre um endereço fixo. Caso não disponha de instalações fisicas, poderá usar um serviço de endereço virtual para a sua empresa, o qual também disponibilizamos aqui.

A firma ou denominação da sucursal em Portugal, será o nome da empresa-mãe seguido da designação "Sucursal em Portugal", "Representação Permanente em Portugal", ou algo semelhante.

A sucursal deverá dispor de contabilidade organizada, necessitando por isso dos serviços de um Contabilista Certificado, serviço o qual também prestamos. Poderá indicar o Contabilista Certificado imediatamente na constituição da sucursal, ficando de imediato registado como tal e permitindo assim que a declaração de Inicio de Atividade seja já entregue nas Finanças por via eletrónica.

Contabilisticamente, os movimentos da sucursal portuguesa deverão ser refletidos na sua própria contabilidade e deverão posteriormente ser refletidos na contabilidade da sede. No entanto, dado que os lucros obtidos em Portugal deverão obrigatoriamente pagar imposto cá, estarão isentos ou serão deduzidos à tributação no país da sede (dependendo da convenção para evitar dupla tributação entre Portugal e o país em causa).
A taxa de IRC a pagar sobre o lucro contabilístico obtido em Portugal é de 17% até 15.000€ de lucro anual, e de 21% para lucros superiores (aplicando-se 17% aos primeiros 15.000,00€ e 21% ao restante).

No entanto, no que se refere aos movimentos de capitais da sucursal (e respetivos lucros), existe livre transferência de capitais da sucursal para a sede, sem qualquer tributação ou retenção de impostos.

Qualquer questão ou apoio que necessite, bem como serviço de contabilidade para a sua sucursal, deixe o seu comentário, envie mensagem pelo formulário de contacto, ou pelos emails geral.intax@gmail.com ou info@intax.pt.

Estatuto de Residente Não Habitual

Para os cidadãos que estejam fora do país e queiram vir morar em Portugal, estrangeiros ou de nacionalidade portuguesa, existe um regime fiscal especial, o Estatuto de Residente Não Habitual.

Vantagens:
  • A tributação, durante um período de 10 anos, a uma taxa fixa de IRS de 20% sobre os rendimentos do trabalho auferidos em Portugal (atividades de elevado valor acrescentado, sejam elas de caráter científico, artístico ou técnico);
  • A inexistência de dupla tributação, no caso das pensões e do trabalho dependente e independente auferido no estrangeiro.


Como adquirir o Estatuto de Residente Não Habitual:
  1. Não ter sido residente em Portugal nos últimos 5 anos;
  2. Registar-se como residente fiscal em Portugal no Serviço local de Finanças (para tal deverá ter permanecido em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, ou tendo permanecido por menos tempo, aí disponha, em 31 de dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual);
  3. Solicitar a atribuição do estatuto de Residente Não Habitual no momento em que se inscreve como residente fiscal em Portugal ou até 31 de março do ano seguinte àquele em que se torne residente em Portugal.

Descrição do Benefício Fiscal

A tributação especial ao abrigo deste regime, é válida por um período de 10 anos, a uma taxa fixa de
IRS de 20% (a que acresce a sobretaxa de 3.5%) 
e incide sobre os rendimentos de trabalho dependente
ou independente, decorrentes de atividades de elevado valor acrescentado com carácter científico,
artístico ou técnico, como são:
  • Arquitetos, engenheiros e similares
  • Artistas plásticos, atores e músicos
  • Auditores
  • Médicos e dentistas, professores e psicólogos
  • Profissões liberais, técnicos e assimilados
  • Quadros superiores
  • Investidores, administradores e gestores, quando integrados em empresas que tenham sido abrangidas
    pelo regime contratual previsto no Código Fiscal do Investimento.
Já no caso de ser tratar de um contribuinte com rendimentos de trabalho dependente e independente que sejam
obtidos no estrangeiro, aplica-se o método da isenção da tributação em Portugal. Ou seja: não pagam imposto
cá, desde que sejam tributados noutro país ou se estiverem cumpridos outros critérios previstos na lei.
No caso de o contribuinte ser um pensionista estrangeiro que receba a sua pensão através de outro país aplica-se
o mesmo princípio da isenção da tributação em Portugal, desde que seja cumprido um dos requisitos exigidos
(Ex: sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação,
ou quando pelos critérios previstos no n.º 1 do art.º 18.º do CIRS não sejam de considerar obtidos em território
português).


Qualquer questão deixe o seu comentário.

VISA D2 - Portuguese Residence Visa for Self Employed Professional Activity or Immigrant Entrepreneurs

The request of Residence Visa to exercise independent professional activity or immigrant entrepreneurs (visa D2) should normally be made by the applicant in his country of residence, on a Portuguese Embassy or Consulate.

The deadline for the decision is usually 60 days, counted from the day of submission of the application, duly submitted, with all the documentation mentioned below. This period may vary depending on the country of origin.

In many cases, foreigners enter Portugal with a Tourist Visa, and during their Visa term and a possible extension, treat their application for a residence permit already in Portugal, with the SEF (Foreigners and Borders Service) and starting the business or activity simultaneously. In other cases, they use the tourist visa period to analyze and deal the investment directly in Portugal, and then return to their home country with all the documentation to request a residence Visa D2.

How to apply?

The following documents are usually required:

  • Visa Application Form (model at the Embassy of Portugal or SEF);
  • Passport valid for more than 3 months beyond the planned departure date (original and 1 copy);
  • 1 photo, size 3 x 4 cm, color and plain background, updated and in good conditions to atest the applicant's identification;
  • Criminal record certificate, issued less than three months, the country of origin or where the applicant has lived for more than a year, authenticated by the respective Ministry of Foreign Affairs;
  • Medical insurance, which covers any expenses required for medical reasons, including urgent medical assistance and possible repatriation (original);
  • Application for Portuguese Criminal Record query by SEF (original);
  • Proof of accommodation conditions (original);
  • Proof of means of subsistence (original);
  • Independent professional activity:
    • Contract for services with a company or Contract/Proposal for services with clients (original);
    • When applicable, a statement issued by the competent authority for verification of the profession exercise requirements that, in Portugal, it is subject to special qualifications.
  • Immigrant entrepreneurs:
    • Declaration that you made or intends to carry out an investment operation in Portugal, indicating their nature, value and duration (original);
    • Proof that you made investment operations (original); or
    • Proof that you have funds available in Portugal, including those obtained from any financial institution in Portugal, and the intention to carry out an investment operation in Portuguese territory, properly described and identified (original).
At any moment you will also need to apply for your personal Tax Id Number in Portugal, so you can start any kind of activity or investment in Portugal.
Any question or support needed in creating or monitoring your Visa process, please contact us by email or contact form, or leave your comment.

Representação Fiscal em Portugal


Tipos de Representação Fiscal em Portugal:

  • Representação Fiscal em IRS
  • Representação Fiscal em IVA

A obrigação de nomeação de Representante Fiscal em IRS (Pessoas Singulares)
Definido no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) no artigo 130º, é obrigatório nomear representante fiscal em Portugal sempre que uma pessoa sem residência em Portugal, ou que, embora residentes em território nacional se ausentem deste por um período superior a seis meses, obtenha rendimentos em Portugal sujeitos a imposto, ou que por qualquer outro motivo pretendam obter o Número de Contribuinte ou de Identificação Fiscal (NIF).
É também um requisito legal de que todos os não residentes que pretendam adquirir uma propriedade em Portugalou deter qualquer tipo de ativos, nomeiem um representante fiscal em Portugal. O seu representante fiscal é legalmente responsável por informar o contribuinte sobre as suas taxas e impostos sobre a propriedade, assegurar o contacto com a Administração fiscal, informar o contribuinte de todas as obrigações fiscais, e assegurar-se de que o pagamento é feito dentro dos prazos limites designados. 


A obrigação de nomeação de Representante Fiscal em IVA (Pessoas Singulares e Coletivas)
Definido no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) no artigo 30º, os não residentes (singulares ou coletivos) sem estabelecimento estável em Portugal, e que aqui pratiquem operações tributáveis em IVA, são obrigados a nomear um representante fiscal em Portugal que também seja sujeito passivo do imposto.
Assim, também todos os cidadãos estrangeiros, que pretendam iniciar uma atividade por conta própria (trabalhador independente), serão obrigados a nomear um representante fiscal em IVA, que seja também ele um sujeito passivo de IVA. Isto aplica-se mesmo que não ultrapasse o limite de isenção de IVA do artigo 53º do CIVA, dado que pratica operações tributáveis em IVA mesmo estando momentaneamente isento.
O representante fiscal deverá ter uma procuração com poderes bastantes para tal, e deverá cumprir todas as obrigações do IVA, incluindo a do registo, e é devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado. Por este motivo, este tipo de representação apresenta uma responsabilidade acrescida para o representante. Esta obrigação é facultativa para singulares ou empresas com sede ou estabelecimento estável num Estado membro da UE.


Consequências da falta de nomeação de Representante Fiscal em Portugal
Além das consequências que possam resultar pelo facto de não receber as comunicações da Autoridade Tributária, na falta de designação de representante fiscal, o sujeito passivo, quer se trate de pessoa singular, quer coletiva, incorre em contra-ordenação fiscal, sujeitando-se ao pagamento de uma coima de € 50,00 a € 5.000,00.


Qualquer dúvida ou sugestão, por favor deixe o seu comentário.
Nós prestamos o serviço de representação fiscal. Se necessitar de apoio por favor contacte-nos por email ou através do formulário de contacto.

Comprar imóvel em Portugal


Se pretende comprar, vender ou arrendar um imóvel, temos parcerias que o poderão ajudar a encontrar o melhor investimento e apresentar as melhores propostas e soluções para o seu negócio imobiliário.

Trabalhamos com profissionais de grande experiência no mercado imobiliário, em várias regiões do país, e podemos garantir que encontrará o imóvel que procura.

Se pretende obter mais informações, ou apresentar-nos a descrição do imóvel ou negócio que procura, por favor entre em contacto para info@intax.pt ou envie mensagem através do formulário de contacto.


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Informações fiscais:

As obrigações fiscais dos indivíduos não residentes, que pretendam comprar uma casa em Portugal, são:
  • Requerer número de contribuinte (NIF), através de um representante fiscal;
  • Entrega e pagamento de I.M.T. (Imposto Municipal sobre Transmissões) no momento da compra;
  • Pagamento anual do I.M.I. (Imposto Municipal sobre Imóveis);
  • No caso de existirem rendimentos, proceder à entrega da declaração anual de rendimentos (IRS);
  • Em caso de proceder à venda do imóvel, declarar e pagar imposto sobre as mais valias (se existirem).


Cessação / Encerramento de Atividade em IVA


  Vantagens   

A cessação da atividade em IVA:
  • Põe fim à obrigação de entrega da Declaração Periódica de IVA;
  • Dispensa a empresa do pagamento especial por conta (PEC);
  • Põe fim à obrigação de remuneração do gerente e pagamento das respectivas contribuições para a Segurança Social.

  Condições e Obrigações  

Não basta simplesmente não exercer atividade, ou não praticar operações tributáveis (incluindo-se também as operações isentas sem direito à dedução) para poder cessar a atividade em IVA. É também obrigatório que à data da cessação, não tenha qualquer património ou existências, cujo IVA tenha deduzido na aquisição.
O art. 34.º do Código do IVA define o conceito de cessação de atividade, resumindo-se às seguintes situações
a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa;
b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;
c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade;
d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.
Na alinea a) relativa aos casos em que deixem de se praticar atos durante um período de dois anos consecutivos, é preciso ter em conta que se presumem transmitidos os bens a essa data existentes no ativo da empresa, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, que nos diz o seguinte:
3 - Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.º 1 deste artigo: 
f) Ressalvado o disposto no artigo 26.º, a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto; 
Ou seja, se o sujeito passivo pretender cessar atividade por não ter praticado atos tributáveis (incluindo operações isentas) durante dois anos, no caso de possuir património ou existências que tenha deduzido IVA, então terá que liquidar o IVA sobre tal património existente.
Pode então existir, em consequência da cessação, um valor de imposto a entregar ao Estado.

Todas as entidades inscritas em IVA são obrigadas aos termos desta legislação, independentemente de ser empresa ou independente, ou de estar no regime simplificado ou de contabilidade organizada. Obviamente o apuramento é mais dificil nos casos de regime simplificado, dado que não existe um registo obrigatório dos inventários, no entanto é possivel confirmar todo o IVA deduzido em compras e imobilizado, através da consulta das declarações periódicas.

A grande diferença entre as sociedades e os sujeitos passivos singulares é que um empresário em nome individual ou um trabalhador independente pode simplesmente dar destino ao património afeto à atividade pela mera imputação à sua esfera pessoal. Nas pessoas coletivas a situação que mais se aproxima desta imputação, mas que ainda assim é distinta, é a partilha dos bens pelos sócios findo o processo de liquidação, sendo que a regra é que os bens sejam vendidos a terceiros.


  Desvantagens  

Antes de mais, convém que os apuramentos finais do IVA sejam bem efetuados, porque depois de cessada a atividade, mesmo que reinicie, não poderá fazer regularizações referentes à atividade anteriormente cessada.

Nos casos em que posteriormente se retoma a atividade, entregando uma declaração de início/reinício, no caso de vender os bens que ficaram aquando da anterior cessação, existe uma transmissão de bens tributável em IVA e não há nenhuma norma que isente a operação ou que permita a dedução do IVA liquidado aquando da cessação. Há aqui uma dupla tributação do imposto.

Além disso, ainda que o sujeito passivo não disponha de bens à data de cessação pode ter créditos a receber. Uma cessação em IVA prematura pode impossibilitá-lo de regularizar, a seu favor, o IVA dos créditos considerados incobráveis, nomeadamente em caso de insolvência declarada dos devedores.


Qualquer dúvida ou sugestão, contacte-nos ou deixe o seu comentário.

Anexo SS - Quem tem que entregar?

Todos os trabalhadores independentes têm de entregar o Anexo SS, ou seja, desde que tenha atividade aberta, terá que entregar este anexo.
Assim, mesmo que seja simultaneamente trabalhador dependente (por conta de outrem) e por isso esteja isento do pagamento de contribuições para a Segurança Social, terá ainda assim que entregar o Anexo SS (estando dispensado de preencher o campo 6 do mesmo). E esta regra foi introduzida no ano passado e mantém-se este ano.
Acontece o mesmo, se acumular a sua atividade com rendimentos de pensões de invalidez ou de velhice.
Estão ainda obrigados os trabalhadores independentes que nunca tenham atingido rendimentos superiores a 2.515,32 euros (6 Indexantes de Apoios Sociais).

As situações em que este Anexo é totalmente dispensado, é o caso dos advogados e solicitadores integrados obrigatoriamente na respetiva Caixa de Previdência, ou os trabalhadores que exerçam em Portugal atividade de caráter temporário e que estejam a descontar para um regime de proteção social de outro país. 

Retenção na Fonte - Recibos e faturas de Independentes (IRS) e sociedades (IRC)

Independentes
A retenção na fonte aplica-se sobre valores decorrentes de determinados rendimentos, como são todas as prestações de serviços listados no Art.º 151º do CIRS, entre outros rendimentos que pode consultar na tabela seguinte. Não há retenção sobre o valor de produtos/bens vendidos. 
Sempre que o cliente, ou seja quem adquire o serviço prestado, possuir contabilidade organizada, está obrigado a efetuar a retenção na fonte de IRS sobre o valor ilíquido a pagar ao prestador do serviço. No recibo ou fatura do prestador do serviço, deverá constar a respectiva descriminação do valor retido, sendo sua a obrigação de proceder a esta indicação após questionar o cliente se dispõe de contabilidade organizada.
No caso de prestadores de serviços que tenham rendimentos anuais inferiores a 10.000€, não estão sujeitos a efectuar retenção, e devem indicar sempre, em cada factura, a norma legal que o/a dispensa: “Sem retenção nos termos do nº1 do artigo 9º do Decreto Lei nº42/91 de 22 de Janeiro”.
As despesas incorridas por conta de clientes, também nunca são sujeitas a retenção.

Sociedades
No caso das sociedades, as prestações de serviços não são sujeitas a retenção na fonte, mas existem muitas outras categorias de rendimentos que se encontram obrigadas.


Apresentamos um quadro resumo, com os tipos de rendimentos sujeitos a retenção e respectivas taxas:







Rendimentos Retenção - Titular dos rendimentos é um Singular (IRS) Retenção - Titular dos rendimentos é uma Sociedade (IRC)

Cat. B facturas-recibos”verdes” (CAE - art. 151.º) 25%
Al.b), n.º 1 do art.º 101.º



Trabalho dependente / remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outra entidades. Variável 21,5%
n.º 4 do art.º 94.º


Royalties Propriedade intelectual Direitos de autor 16,5%
Al.a), n.º 1 do art.º 101.º
25%
n.º 4 do art.º 94.º


Prediais 25%
Al.e), n.º 1 do art.º 101.º
25%
n.º 4 do art.º 94.º


Juros de depósitos 28%
Al.a), n.º 1 do art.º 71.
25%
n.º 4 do art.º 94.º


Dividendos/lucros 28%
Al.c), n.º 1 do art.º 71.º
25%
n.º 4 do art.º 94.º


Juros e outra formas de remunerações de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade 28%
Al.c), n.º 1 do art.º 71.º
25%
n.º 4 do art.º 94.º


Empresários em nome individual (ENI’s) - Na parte da prestação de serviços 11,5%
Al.c), n.º 1 do art.º 101.º








Qualquer questão, dúvida ou sugestão, deixe o seu comentário.

Numeração / Dígitos atribuídos nos Números de Contribuinte (NIF) e respectivas entidades emissoras


NIF. DE PESSOA SINGULAR
Numerações: 1xx, 2xxPessoa Singular
Numeração: 3xx – Pessoa Singular (*) ainda não atribuído
ENTIDADE COMPETENTE – Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

NIF. DE PESSOA COLETIVA OU EQUIPARADA
Numeração 5xx – Pessoas Coletivas
Numeração 6xx – Organismo da Administração Pública Central, Regional e Local
Numerações 90x, 91x – Condomínios e Sociedades irregulares
Numeração 98x – Pessoas Coletivas Não Residentes com ou sem estabelecimento estável
Numeração 99x – Sociedades Civis sem personalidade jurídica
ENTIDADE COMPETENTE – RNPC - Registo Nacional de Pessoas Coletivas (Min. da Justiça).
Decreto-Lei nº 247-B/2008 de 30 de dezembro

NIF. DE CONTRIBUINTES ESPECIAIS
Contribuintes Especiais Singulares
Numeração 45xx – Não residentes com retenção na fonte a título definitivo (Ex: valores mobiliários). ( Decreto-Lei nº 14/2013, de 28 de Janeiro)

Contribuintes Especiais Coletivos

Numeração 71xx – Não residentes com retenção na fonte a título definitivo. ( Dec-Lei nº 14/2013, de 28 de Janeiro.)
Numeração 72xx – Fundos de Investimento e Fundos de Pensões. ( Decreto-Lei nº 14/2013, de 28 de Janeiro.)
Numeração 77xx – Atribuição Oficiosa de NIF de sujeito passivo (entidades que não requerem NIF junto do RNPC)
Numeração 78xx - Não residentes abrangidos pelo processo VAT REFUND
Numeração 79xx – Regime Excecional – Expo 98

Numerações 70xx / 74xx
– Heranças Indivisas.

ENTIDADE COMPETENTE – Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)  

Actualização das Rendas em 2016 :: 0,16%

O coeficiente de actualização anual de renda foi publicado no Diário da República pelo Aviso n.º 10784/2015, de 23/09/2015, e estabelece que a atualização anual dos diversos tipos de arrendamento, nomeadamente para, habitação, comércio, indústria, exercício de profissão liberal, rural e outros fins não habitacionais, para vigorar durante o ano de 2016, foi fixado em 1,0016, o que representa um aumento de 0,16% das rendas.

Regime de IVA de Caixa

O regime de IVA de Caixa entrou em vigor a 1 de Outubro de 2013 e destaca-se por permitir às empresas que apenas paguem o IVA ao Estado após a cobrança das faturas emitidas aos clientes o que permite uma melhoria da situação financeira das empresas. Por outro lado, as empresas também apenas poderão deduzir o IVA que tenha efetivamente pago aos seus fornecedores. Além disso, no final do cada ano civil, as empresas têm que entregar o IVA das faturas atrasadas ao Estado.

Requisitos para aderir ao regime:
  • Volume de negócios do ano civil anterior igual ou inferior a 500.000,00€;
  • Não beneficiem de isenção de IVA ou estejam no regime dos pequenos retalhistas;
  • Estar registado para efeitos de IVA no mínimo há 12 meses;
  • Situação tributária regularizada;
  • Não ter obrigações declarativas em falta.

Como aderir ao regime:
Pode aderir por via eletrónica, no portal das finanças. No caso das entidades com contabilidade organizada, esta opção tem de ser executada pelo Contabilista. A comunicação à AT deve ser feita até ao dia 31 de Outubro de cada ano, produzindo efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte. Ao fazê-lo terá de permanecer obrigatoriamente no regime durante 2 anos.


As principais vantagens são:
  • Maior equilíbrio na tesouraria das empresas;
  • Possibilidade de o IVA ser liquidado no momento do seu recebimento;
  • Nos recebimentos parciais, o IVA é liquidado apenas pelo valor efetivamente recebido.
As principais desvantagens são:
  • Perda de sigilo bancário porque a adesão ao regime de IVA de caixa permite à AT aceder a informações ou documentos bancários, sem ser necessário consentimento prévio;
  • Não permite deduzir o IVA de uma compra, de imediato pela fatura, pois apenas é possível efetuar esta dedução após o pagamento ao fornecedor, ou no 12º mês seguinte à data de emissão da fatura de compra, caso o pagamento não tenha ainda acontecido.

É obrigatório aderir às Notificações Eletrónicas?


Quem está obrigado?
A adesão às notificações eletrónicas, com a ativação da caixa postal eletrónica, está consignada na lei (art. º 19, n. º 9 da Lei Geral Tributária – LGT) com caráter obrigatório para todos os sujeitos passivos de IRC e para os sujeitos passivos residentes, enquadrados no regime normal de IVA.

Qual o prazo para aderir?
Os sujeitos passivos obrigados a possuir caixa postal eletrónica deverão comunicá- la à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do IVA, quando o mesmo ocorra por alteração.

O que é a Caixa Postal Eletrónica?
A Caixa Postal Eletrónica (CPE) é um serviço que permite receber correio em formato digital, com valor legal, respeitando as características definidas no n.º 1 do art.º 3.º da Lei do Comércio Eletrónico (Dec. - Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro), que garante a integridade e a confidencialidade do seu correio. Este serviço está concessionado aos CTT (Serviço ViaCTT).
A ViaCTT é uma caixa postal eletrónica que funciona como um recetáculo de correio digital. Os CTT apenas colocam na CPE documentos de entidades previamente autorizadas (subscritas) pelos cidadãos ou empresas

Como aderir e como consultar as minhas Notificações Eletrónicas?
Pode aderir à caixa postal Via CTT e posteriormente consultar as suas notificações, diretamente através do Portal das Finanças. No momento da adesão, será encaminhado para o site da Via CTT onde completa o seu registo, adicionando de imediato a AT como entidade autorizada. 

O processo é bastante simples, mas no caso de necessitar de alguma ajuda, por favor entre em contacto ou deixe um comentário.

Comunicação dos elementos das faturas à AT

Os sujeitos passivos deverão comunicar à AT, até ao dia 25 do mês seguinte ao da sua emissão, os elementos das faturas emitidas para todas as operações sujeitas a IVA.
Essa comunicação deverá ser efetuada através de transmissão eletrónica de dados, pelas seguintes vias:
- Por transmissão online (tempo real) (webservice), efetuado através de um programa de faturação eletrónica;
- Através de uma aplicação informática que irá extrair os elementos das faturas do ficheiro SAFT-PT; neste momento, poderá ser efetuado o envio do ficheiro SAFT-PT global no Portal E-Fatura;
Para os sujeitos passivos que não estejam obrigados a produzir o ficheiro SAFT-PT dos sistemas informáticos de faturação, pelas seguintes vias:
- Por inserção direta no Portal das Finanças, através do Portal E-fatura;
- Por outra via eletrónica nos termos da Portaria nº 426-A/2012, de 28 de dezembro.
Uma vez definido pelo sujeito passivo o sistema de comunicação dos elementos das faturas, este deverá ser mantido para o mesmo ano civil, no mesmo sistema de faturação.

Quem está obrigado?
Deve-se antes de mais referir que esta obrigação de comunicação é aplicada a todas operações sujeitas a IVA, em que tenha existido a emissão de faturas ou faturas simplificadas, nomeadamente operações isentas (artigo 9º e artigo 53º do CIVA). 
Desta forma, os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção do artigo 53º do CIVA ficarão também obrigados a efetuar a comunicação da sua faturação à AT.
Além das faturas, esta obrigação de comunicação aplica-se também para os elementos das faturas simplificadas, para as notas de devolução, notas de débito e notas de crédito (nº 2 do artigo 1º do DL 198/2012).

Legislação: DL 198/2012 de 24 de Agosto

Consulte ainda as questões mais comuns relacionadas com a comunicação de faturas, neste link da Autoridade Tributária.

Coimas pela não comunicação de faturas

Pela Lei do Orçamento de Estado de 2015, passa a ser considerada contraordenação grave, punível com coima variável entre € 200 e € 10.000, a não comunicação à AT por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas de suporte às operações e a não comunicação de inventários.

Incoerência da opção de regime de tributação - Início de atividade no Portal das Finanças

Na entrega da Declaração de Início de Atividade através do Portal das Finanças, a efetuar pelas empresas após a sua constituição, ou por individuais para iniciarem o exercício de uma atividade independente de Categoria B, um dos erros mais comuns que surgem no momento da validação é:

"incoerencia da opção de regime de tributação"

O principal motivo que leva a este erro, encontra-se na Opção por Regime de Tributação (IVA) dado que a intuição leva-nos a assinalar a opção de Regime Normal (de iva). No entanto, só deve assinalar opção pelo regime normal se não reunir à partida as condições que o levam a ficar nesse regime (pelo volume de negócios ou tipo de operações), podendo assim exercer essa opção. Se já se encontra enquadrado no regime normal de IVA pelas características da sua atividade, não deve assinalar nenhuma opção nesse quadro.

Ou seja, só deve exercer a opção nos casos em que: 
a) - Efectuem transmissões de bens e/ou prestações de serviços isentas que não conferem o direito à dedução (isenção-artigo 9º do CIVA) e, podendo, queiram renunciar à isenção nos termos do nº 1 do artigo 12º do CIVA;
b) – Se encontrem isentos nos termos do artigo 53º do CIVA (volume negócios < 10.000,00€) ou com condições para ficarem enquadrados no Regime Especial dos Pequenos Retalhistas, mas que pretendam renunciar a tal isenção ou regime especial, de acordo com o nº 1 do artigo 55º ou nº 1 do artigo 63º do CIVA.

Atenção, que se for esse o seu caso, e exercer de facto essa opção, ficará obrigatoriamente vinculado a ela durante 5 anos.

Qualquer questão ou sugestão deixe o seu comentário.
Se necessitar dos nossos serviços de apoio ao regime simplificado, deixe o seu comentário ou envie mail para geral.intax@gmail.com.

Início de atividade - independentes e empresas

Para abrir atividade nas Finanças, como pessoa singular ou coletiva, é necessário entregar uma declaração de registo/início de atividade. No caso de tratar de uma empresa, será necessário antes disso constituir a empresaQuanto ao início de atividade, o procedimento não tem qualquer custo.

  Como proceder  
Tem duas opções:
  1. Dirigir-se a uma repartição de finanças com o seu Cartão de Cidadão (ou com o BI e Cartão de Contribuinte), e o seu NIB. O pedido de início de atividade é feito verbalmente, sendo a informação imediatamente inserida no sistema pelo funcionário das finanças. Este é o método mais rápido, dado que fica imediatamente com o comprovativo da declaração de início de atividade. E a partir deste momento já pode iniciar o seu negócio;
  2. Online através do Portal das Finanças. Neste caso, acedendo às seguintes opções: Cidadãos ou Empresas – Entregar – Declarações – Atividade - Início de Actividade, e seguir os passos continuamente indicados para dar início à atividade. Se optar, ou for obrigado a possuir contabilidade organizada esse processo deverá ser executado por um Técnico Oficial de Contas (TOC). Este método é mais demorado, dado que após entregar a declaração, ainda terá que aguardar uma carta enviada para o seu domicílio fiscal com um código de confirmação, que deverá depois introduzir no Portal das Finanças. Só depois deste momento, poderá iniciar o seu negócio.
  Prazos  
Os prazos legais para declarar o início de atividade são: 
  • 15 dias a partir da data de registo na Conservatória do Registo Comercial, para os sujeitos passivos obrigados a esse registo; 
  • 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sempre que esta seja legalmente exigida e o sujeito passivo não esteja obrigado a registo comercial; 
  • Antes de iniciar a atividade para os sujeitos passivos não sujeitos a inscrição no RNPC ou cuja inscrição não é possível.
  Regime Fiscal  
Antes de entregar esta declaração, deverá decidir qual o melhor regime fiscal para o seu negócio. Será melhor a contabilidade organizada ou regime simplificado? Será melhor abrir empresa, ou abrir como independente? Compare bem as vantagens e desvantagens para o seu negócio.

Qualquer questão ou informação que necessite, deixe o seu comentário.

Arrendamento de casas de férias

Com o novo enquadramento, introduzido em 2014, o alojamento local passou a ser classificado como atividade de prestação de serviços de alojamento (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2014), uma vez que, para além do arrendamento do espaço, inclui serviços complementares, como a limpeza e receção. 
Assim, quem tiver uma casa a arrendar a turistas será tributado na categoria B, ou seja, como trabalhador independente, devendo para isso:
  1. Fazer a comunicação prévia, que é um procedimento obrigatório de registo de alojamento local, feito através do Balcão do Empreendedor;
  2. Abrir atividade de prestação de serviços de hotelaria. No início de atividade nas Finanças, deverá decidir qual o regime em que fica enquadrado, podendo ficar no regime simplificado (por defeito), ou optar pela contabilidade organizada. Se os seus rendimentos anuais estimados forem superiores a 200.000,00€ ficará enquadrado no regime de contabilidade organizada obrigatoriamente.

A diferença dos regimes de tributação é a seguinte: No caso de ficar enquadrado no regime simplificado, o coeficiente aplicado é 0,15, ou seja, apenas paga imposto sobre 15% dos rendimentos, sendo 85% do montante recebido considerado como despesas da atividade; Se optar pela contabilidade organizada, pode deduzir todas as despesas relacionadas com o imóvel e só depois é apurado o montante a tributar e que será o lucro real.

Para faturar os seus serviçospode optar pelas duas modalidades usuais (recibo verde eletrónico ou fatura). No caso de usar a fatura-recibo eletrónica, disponibilizada no Portal das Finanças, esta só contempla a prestação de serviços, que pode usar para faturar a simples estadia dos seus clientes. No entanto esta pode não ser a mais adequada para efetuar a correta descrição das operações praticadas em casos mais complexos, em pode ser aconselhável optar pela fatura porque contempla um leque maior de possibilidades, como a prestação de serviços e a comercialização de bens. 
Esta atividade é considerada como prestação de serviços, logo quem tem casas a arrendar em regime de alojamento local terá de pagar IVA à taxa reduzida de 6%, de acordo com o artigo 18º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. O código determina que a taxa reduzida de IVA seja aplicada ao preço do alojamento, incluindo pequeno-almoço, caso este seja faturado em conjunto. 
É importante referir que caso tenha rendimentos anuais inferiores a 10.000€, e se encontre no regime simplificado, beneficiará da isenção de IVA ao abrigo do art.º 53º, sendo sempre obrigado a emitir fatura-recibo ou fatura, mencionando essa mesma isenção.

Qualquer questão, dúvida ou sugestão, deixe-nos o seu comentário.

Recibos de renda eletrónicos

É obrigatório passar recibo de renda eletrónico em que casos?
  • Os senhorios que tiverem rendimentos prediais (categoria F), pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não tenham optado pela sua tributação no âmbito de uma atividade empresarial (categoria B);
Quem está dispensado de passar recibos de renda eletrónicos?
  • Os senhorios que optem pela categoria B. Implica que, no caso de não terem atividade aberta como independente, deverão entregar uma declaração de início de atividade nas Finanças, podendo optar pelo regime simplificado ou pela contabilidade organizada, consoante os rendimentos anuais que obtenham. Apesar de a lei não estar muito clara, subentende-se que esta é uma possibilidade aberta apenas a quem faça do arrendamento uma atividade profissional e não ocasional. No entanto, a nível de tributação não se entende a diferença entre essa nova possibilidade, e a de manter a categoria F optando depois pelo englobamento dos rendimentos no seu IRS.
  • Os senhorios que optem pela categoria F, se no ano anterior, não tiverem rendimentos prediais superiores a 838,44€ (duas vezes o valor do IAS), equivalente a uma renda mensal de 69,87€, e cumulativamente, não tenham caixa postal eletrónica;
  • Os proprietários que tiverem 65 anos (a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que dizem respeito os rendimentos), os quais podem continuar a passar os recibos de quitação em papel.

Os senhorios que continuem a passar recibos em papel – por estarem dispensados – ficam, no entanto, obrigados a entregar à AT, até ao fim de janeiro de cada ano, uma declaração modelo 44 com a discriminação dos rendimentos de categoria F do ano anterior. Esta comunicação pode ser feita através do Portal das Finanças ou então em suporte de papel, junto de qualquer serviço de Finanças. Sendo que tem 30 dias para corrigir eventuais erros impeditivos da validação da declaração.

Desde quando é que tenho de passar recibos eletrónicos?
  • A portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março de 2015, entrou em vigor em maio, mas produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2015, devendo os recibos de rendas relativos aos meses de janeiro a abril, ser passados conjuntamente com o recibo a emitir no mês de maio de 2015;
  • Os senhorios podem continuar a passar recibos de quitação em papel até novembro sem pagar coimas. No mês de novembro, deverão passar os recibos eletrónicos dos meses compreendidos entre janeiro e outubro, em conjunto com o recibo de novembro.

O que fazer para emitir os recibos de renda eletrónicos?
  • Novos arrendamentos - Primeiro está obrigado à apresentação de uma declaração modelo 2 para liquidação do Imposto do Selo, através da qual procede ao registo e caracterização do contrato, que fica registado na base de dados da AT, até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento ou do subarrendamento, das alterações e da cessação. Nos casos em que haja mais do que um senhorio, a declaração pode ser apresentada apenas por um deles, com a devida identificação dos restantes proprietários;
  • Arrendamentos já existentes - deverá registar no Portal das Finanças a identificação dos Elementos Mínimos dos seus Contratos, cuja caracterização permitirá a emissão do recibo de renda eletrónico. Para tal, basta aceder Portal das Finanças -> serviços tributários -> entregar -> arrendamento (colocar NIF e senha de acesso) -> emitir recibo de renda. Nesta página deverá selecionar “adicionar outro contrato” e proceder à caraterização do contrato com a identificação dos elementos mínimos do mesmo.
  • Para emitir os recibos de renda eletrónicos basta aceder ao Portal das Finanças -> serviços tributários -> entregar -> arrendamento (colocar NIF e senha de acesso) -> emitir recibo de renda. Nesta página estão listados os contratos em que conste como locador e basta selecionar o contrato para o qual pretende emitir o recibo de renda eletrónico. O recibo de renda é emitido em duplicado, sendo que o original fica com o inquilino e o duplicado com o emitente. Os recibos eletrónicos ficam disponíveis no Portal das Finanças durante quatro anos, pelo que pode depois consultá-los. 
  • Também é possível anular um recibo de renda eletrónico, mas para isso, o emitente terá de fazer um pedido e submetê-lo até ao fim do prazo legal da entrega do IRS.
  • Pode alterar um recibo de renda eletrónico (sem alterar o registo do contrato ou os elementos mínimos do contrato), antes de emitir o recibo, podendo alterar alguns elementos como o valor da renda, o período a que respeita, remover algum locador ou locatário, em caso de múltiplos locadores ou locatários no contrato.
  • Num contrato com vários inquilinos, e se estiverem identificados no registo do contrato ou dos elementos mínimos do contrato, o recibo será emitido com a identificação de todos num só documento. No entanto, é possível emitir um recibo de renda eletrónico para cada inquilino, dando quitação apenas da respetiva quota-parte do pagamento.
  • Se o imóvel pertence a vários proprietários, cada um deles e a sua quota-parte, deverão ser identificados no registo do contrato (modelo 2) ou dos elementos mínimos do contrato (contratos anteriores), e assim sendo, o recibo de renda eletrónico pode ser emitido apenas por um deles, mediante autorização dos outros, ou por todos, nas respetivas quotas-partes.
  • Nos imóveis pertencentes a heranças indivisas, a regra é a mesma, no entanto é o cabeça-de-casal que deverá submeter a declaração modelo 2 ou registar os elementos mínimos do contrato. Recorde-se que os senhorios com mais de 65 anos não estão obrigados a passar recibo de renda eletrónico, pelo que, se um dos comproprietários se enquadrar nesta faixa etária, poderá passar em recibo de papel o valor equivalente à sua quota-parte ou, se assim decidirem todos, pela totalidade da renda.

Posso autorizar terceiros a emitir recibos de renda eletrónicos em meu nome?
Nos casos em que os proprietários de imóveis entreguem o processo de gestão do arrendamento a agências mediadoras, existe a hipótese de autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda eletrónico sem que o mesmo tenha acesso à sua informação fiscal. Ressalve-se que, embora autorize um terceiro a emitir o recibo de renda eletrónico, a responsabilidade pelo cumprimento (ou não) desta obrigação recai sempre sobre o senhorio.
Procedimentos para autorizar um terceiro a emitir recibo:
  • Se for um contrato de arrendamento novo, o senhorio pode autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda, identificando-o no Quadro VII da declaração modelo 2.
  • Se o contrato for anterior, o senhorio deverá aceder à sua área pessoal do Portal das Finanças, clicar em Serviços Tributários -> Entregar -> Arrendamento -> Emitir recibo de renda. Aqui deverá selecionar o contrato para o qual pretende autorizar um terceiro a emitir os recibos e indicar o NIF da pessoa em “NIF do terceiro autorizado”.

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