Recibos de renda eletrónicos

É obrigatório passar recibo de renda eletrónico em que casos?
  • Os senhorios que tiverem rendimentos prediais (categoria F), pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não tenham optado pela sua tributação no âmbito de uma atividade empresarial (categoria B);
Quem está dispensado de passar recibos de renda eletrónicos?
  • Os senhorios que optem pela categoria B. Implica que, no caso de não terem atividade aberta como independente, deverão entregar uma declaração de início de atividade nas Finanças, podendo optar pelo regime simplificado ou pela contabilidade organizada, consoante os rendimentos anuais que obtenham. Apesar de a lei não estar muito clara, subentende-se que esta é uma possibilidade aberta apenas a quem faça do arrendamento uma atividade profissional e não ocasional. No entanto, a nível de tributação não se entende a diferença entre essa nova possibilidade, e a de manter a categoria F optando depois pelo englobamento dos rendimentos no seu IRS.
  • Os senhorios que optem pela categoria F, se no ano anterior, não tiverem rendimentos prediais superiores a 838,44€ (duas vezes o valor do IAS), equivalente a uma renda mensal de 69,87€, e cumulativamente, não tenham caixa postal eletrónica;
  • Os proprietários que tiverem 65 anos (a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que dizem respeito os rendimentos), os quais podem continuar a passar os recibos de quitação em papel.

Os senhorios que continuem a passar recibos em papel – por estarem dispensados – ficam, no entanto, obrigados a entregar à AT, até ao fim de janeiro de cada ano, uma declaração modelo 44 com a discriminação dos rendimentos de categoria F do ano anterior. Esta comunicação pode ser feita através do Portal das Finanças ou então em suporte de papel, junto de qualquer serviço de Finanças. Sendo que tem 30 dias para corrigir eventuais erros impeditivos da validação da declaração.

Desde quando é que tenho de passar recibos eletrónicos?
  • A portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março de 2015, entrou em vigor em maio, mas produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2015, devendo os recibos de rendas relativos aos meses de janeiro a abril, ser passados conjuntamente com o recibo a emitir no mês de maio de 2015;
  • Os senhorios podem continuar a passar recibos de quitação em papel até novembro sem pagar coimas. No mês de novembro, deverão passar os recibos eletrónicos dos meses compreendidos entre janeiro e outubro, em conjunto com o recibo de novembro.

O que fazer para emitir os recibos de renda eletrónicos?
  • Novos arrendamentos - Primeiro está obrigado à apresentação de uma declaração modelo 2 para liquidação do Imposto do Selo, através da qual procede ao registo e caracterização do contrato, que fica registado na base de dados da AT, até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento ou do subarrendamento, das alterações e da cessação. Nos casos em que haja mais do que um senhorio, a declaração pode ser apresentada apenas por um deles, com a devida identificação dos restantes proprietários;
  • Arrendamentos já existentes - deverá registar no Portal das Finanças a identificação dos Elementos Mínimos dos seus Contratos, cuja caracterização permitirá a emissão do recibo de renda eletrónico. Para tal, basta aceder Portal das Finanças -> serviços tributários -> entregar -> arrendamento (colocar NIF e senha de acesso) -> emitir recibo de renda. Nesta página deverá selecionar “adicionar outro contrato” e proceder à caraterização do contrato com a identificação dos elementos mínimos do mesmo.
  • Para emitir os recibos de renda eletrónicos basta aceder ao Portal das Finanças -> serviços tributários -> entregar -> arrendamento (colocar NIF e senha de acesso) -> emitir recibo de renda. Nesta página estão listados os contratos em que conste como locador e basta selecionar o contrato para o qual pretende emitir o recibo de renda eletrónico. O recibo de renda é emitido em duplicado, sendo que o original fica com o inquilino e o duplicado com o emitente. Os recibos eletrónicos ficam disponíveis no Portal das Finanças durante quatro anos, pelo que pode depois consultá-los. 
  • Também é possível anular um recibo de renda eletrónico, mas para isso, o emitente terá de fazer um pedido e submetê-lo até ao fim do prazo legal da entrega do IRS.
  • Pode alterar um recibo de renda eletrónico (sem alterar o registo do contrato ou os elementos mínimos do contrato), antes de emitir o recibo, podendo alterar alguns elementos como o valor da renda, o período a que respeita, remover algum locador ou locatário, em caso de múltiplos locadores ou locatários no contrato.
  • Num contrato com vários inquilinos, e se estiverem identificados no registo do contrato ou dos elementos mínimos do contrato, o recibo será emitido com a identificação de todos num só documento. No entanto, é possível emitir um recibo de renda eletrónico para cada inquilino, dando quitação apenas da respetiva quota-parte do pagamento.
  • Se o imóvel pertence a vários proprietários, cada um deles e a sua quota-parte, deverão ser identificados no registo do contrato (modelo 2) ou dos elementos mínimos do contrato (contratos anteriores), e assim sendo, o recibo de renda eletrónico pode ser emitido apenas por um deles, mediante autorização dos outros, ou por todos, nas respetivas quotas-partes.
  • Nos imóveis pertencentes a heranças indivisas, a regra é a mesma, no entanto é o cabeça-de-casal que deverá submeter a declaração modelo 2 ou registar os elementos mínimos do contrato. Recorde-se que os senhorios com mais de 65 anos não estão obrigados a passar recibo de renda eletrónico, pelo que, se um dos comproprietários se enquadrar nesta faixa etária, poderá passar em recibo de papel o valor equivalente à sua quota-parte ou, se assim decidirem todos, pela totalidade da renda.

Posso autorizar terceiros a emitir recibos de renda eletrónicos em meu nome?
Nos casos em que os proprietários de imóveis entreguem o processo de gestão do arrendamento a agências mediadoras, existe a hipótese de autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda eletrónico sem que o mesmo tenha acesso à sua informação fiscal. Ressalve-se que, embora autorize um terceiro a emitir o recibo de renda eletrónico, a responsabilidade pelo cumprimento (ou não) desta obrigação recai sempre sobre o senhorio.
Procedimentos para autorizar um terceiro a emitir recibo:
  • Se for um contrato de arrendamento novo, o senhorio pode autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda, identificando-o no Quadro VII da declaração modelo 2.
  • Se o contrato for anterior, o senhorio deverá aceder à sua área pessoal do Portal das Finanças, clicar em Serviços Tributários -> Entregar -> Arrendamento -> Emitir recibo de renda. Aqui deverá selecionar o contrato para o qual pretende autorizar um terceiro a emitir os recibos e indicar o NIF da pessoa em “NIF do terceiro autorizado”.

Qualquer questão ou sugestão, deixe-nos o seu comentário.

3 comentários:

  1. Em primeiro lugar, parabéns pelo site e pelo rigor das informações!
    Deixo uma pequena questão: os senhorios que, até agora, têm passado recibos em papel (por terem mais de 65 anos) podem, no início deste ano civil, depois de preencherem o modelo 44, optar pelos recibos eletrónicos, ainda que não tenha havido alterações aos contratos?
    Muito obrigado.
    Carlos

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    Respostas
    1. Muito obrigado.
      Sim, mesmo estando dispensado de o fazer, o senhorio pode optar pela emissão dos recibos eletrónicos. Não é necessário existir alterações aos contratos, nem nenhuma comunicação à AT, sendo apenas obrigatório que o faça desde o início do ano e para o ano completo. No caso de já ter emitido os recibos de Janeiro, poderá sempre anular os documentos em papel e emití-los eletrónicamente. Obviamente assim dispensa a entrega do modelo 44 no ano seguinte.
      Deverá consultar se os contratos já se encontram registados no Portal das Finanças, na parte do E-Arrendamento. Se os contratos forem antigos, poderão não estar registados, pelo que deverá antes introduzir os elementos dos contratos.
      Cumprimentos

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