Todos os trabalhadores independentes têm de entregar o Anexo SS, ou seja, desde que tenha atividade aberta, terá que entregar este anexo.
Assim, mesmo que seja simultaneamente trabalhador dependente (por conta de outrem) e por isso esteja isento do pagamento de contribuições para a Segurança Social, terá ainda assim que entregar o Anexo SS (estando dispensado de preencher o campo 6 do mesmo). E esta regra foi introduzida no ano passado e mantém-se este ano.
Acontece o mesmo, se acumular a sua atividade com rendimentos de pensões de invalidez ou de velhice.
Estão ainda obrigados os trabalhadores independentes que nunca tenham atingido rendimentos superiores a 2.515,32 euros (6 Indexantes de Apoios Sociais).
Estão ainda obrigados os trabalhadores independentes que nunca tenham atingido rendimentos superiores a 2.515,32 euros (6 Indexantes de Apoios Sociais).
As situações em que este Anexo é totalmente dispensado, é o caso dos advogados e solicitadores integrados obrigatoriamente na respetiva Caixa de Previdência, ou os trabalhadores que exerçam em Portugal atividade de caráter temporário e que estejam a descontar para um regime de proteção social de outro país.
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