Arrendamento de casas de férias

Com o novo enquadramento, introduzido em 2014, o alojamento local passou a ser classificado como atividade de prestação de serviços de alojamento (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2014), uma vez que, para além do arrendamento do espaço, inclui serviços complementares, como a limpeza e receção. 
Assim, quem tiver uma casa a arrendar a turistas será tributado na categoria B, ou seja, como trabalhador independente, devendo para isso:
  1. Fazer a comunicação prévia, que é um procedimento obrigatório de registo de alojamento local, feito através do Balcão do Empreendedor;
  2. Abrir atividade de prestação de serviços de hotelaria. No início de atividade nas Finanças, deverá decidir qual o regime em que fica enquadrado, podendo ficar no regime simplificado (por defeito), ou optar pela contabilidade organizada. Se os seus rendimentos anuais estimados forem superiores a 200.000,00€ ficará enquadrado no regime de contabilidade organizada obrigatoriamente.

A diferença dos regimes de tributação é a seguinte: No caso de ficar enquadrado no regime simplificado, o coeficiente aplicado é 0,15, ou seja, apenas paga imposto sobre 15% dos rendimentos, sendo 85% do montante recebido considerado como despesas da atividade; Se optar pela contabilidade organizada, pode deduzir todas as despesas relacionadas com o imóvel e só depois é apurado o montante a tributar e que será o lucro real.

Para faturar os seus serviçospode optar pelas duas modalidades usuais (recibo verde eletrónico ou fatura). No caso de usar a fatura-recibo eletrónica, disponibilizada no Portal das Finanças, esta só contempla a prestação de serviços, que pode usar para faturar a simples estadia dos seus clientes. No entanto esta pode não ser a mais adequada para efetuar a correta descrição das operações praticadas em casos mais complexos, em pode ser aconselhável optar pela fatura porque contempla um leque maior de possibilidades, como a prestação de serviços e a comercialização de bens. 
Esta atividade é considerada como prestação de serviços, logo quem tem casas a arrendar em regime de alojamento local terá de pagar IVA à taxa reduzida de 6%, de acordo com o artigo 18º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. O código determina que a taxa reduzida de IVA seja aplicada ao preço do alojamento, incluindo pequeno-almoço, caso este seja faturado em conjunto. 
É importante referir que caso tenha rendimentos anuais inferiores a 10.000€, e se encontre no regime simplificado, beneficiará da isenção de IVA ao abrigo do art.º 53º, sendo sempre obrigado a emitir fatura-recibo ou fatura, mencionando essa mesma isenção.

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