A Portaria 1563/2007, de 11 de dezembro (ver aqui) define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência/residência em território nacional, designadamente para a concessão de vistos, prorrogação de permanência e concessão e renovação de títulos de residência.
Assim, os "Meios
de Subsistência" exigidos são os seguintes:
- Para Vistos de Residência (visto D1, D2, D7) requeridos no estrangeiro,
para Autorização de Residência a requerer já em Portugal:
O critério de determinação dos meios de subsistência é efectuado por referência à retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo de 600,00€ em 2019), atenta a respectiva natureza e regularidade, líquida de quotizações para a segurança social com a seguinte valoração per capita em cada agregado familiar: - Primeiro adulto 100% (600,00€ mensal);
- Segundo ou mais adultos 50% (300,00€ mensal);
- Dependentes de idade inferior a 18 anos e maiores a cargo 30% (180,00€ mensal).
- Para visto de trânsito, de curta duração (turismo) ou admitido
sem exigência de visto nos
termos de convenções internacionais de que Portugal seja parte:
Deve o mesmo deter ou estar em condições de adquirir legalmente, em meios de pagamento, per capita: - O equivalente a 75,00€ por cada entrada;
- Acrescido de 40,00€ por cada dia de permanência.
Os quantitativos referidos no número anterior podem ser dispensados
ao cidadão estrangeiro que prove ter alojamento e alimentação
assegurados durante a respectiva estada ou que apresente termo de
responsabilidade, ao abrigo do artigo
12.º da
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (veja o nosso artigo).
No entanto, o cidadão que subscreva o termo de responsabilidade a que se refere
o número anterior deve dispor de meios de subsistência apresentados no primeiro ponto, por cada pessoa por quem se responsabilize.
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