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Meios de subsistência para entrada e residência em Portugal


A Portaria 1563/2007, de 11 de dezembro (
ver aquidefine os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência/residência em território nacional, designadamente para a concessão de vistosprorrogação de permanência e concessão e renovação de títulos de residência.

Assim, os "Meios de Subsistência" exigidos são os seguintes:


  • Para Vistos de Residência (visto D1, D2, D7) requeridos no estrangeiro,
    para Autorização de Residência a requerer já em Portugal:
    O critério de determinação dos meios de subsistência é efectuado por referência à retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo de 600,00€ em 2019)
    atenta a respectiva natureza e regularidade, líquida de quotizações para a segurança social com a seguinte valoração per capita em cada agregado familiar:
      • Primeiro adulto 100% (600,00€ mensal);
      • Segundo ou mais adultos 50% (300,00€ mensal);
      • Dependentes de idade inferior a 18 anos e maiores a cargo 30% (180,00€ mensal).
  • Para visto de trânsito, de curta duração (turismo) ou admitido sem exigência de visto nos termos de convenções internacionais de que Portugal seja parte:

    Deve o mesmo deter ou estar em condições de adquirir legalmente, em meios de pagamento, per capita:
      • O equivalente a 75,00€ por cada entrada;
      • Acrescido de 40,00€ por cada dia de permanência.


Os quantitativos referidos no número anterior podem ser dispensados ao cidadão estrangeiro que prove ter alojamento e alimentação assegurados durante a respectiva estada ou que apresente termo de responsabilidade, ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (veja o nosso artigo).

No entanto, o cidadão que subscreva o termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve dispor de meios de subsistência apresentados no primeiro ponto, por cada pessoa por quem se responsabilize.


Qualquer questão contacte-nos ou deixe o seu comentário.

Carta convite para entrar em Portugal


Ao chegar a Portugal, os serviços de
imigração normalmente questionam o período que o viajante ficará no país, se tem ou não um seguro viagem, quais os seus meios de subsistência, e o local onde vai ficar hospedado.
Se você não reservou a estadia num estabelecimento hoteleiro em Portugal, pois irá ficar na casa de um conhecido, você deverá ter consigo durante o processo imigratório uma carta convite.
A carta convite é um documento simples, mas mandatório para a sua entrada no país caso não tenha reservas em algum hotel ou hostel. Atenção ao prazo de validade da carta e a data do seu retorno. Os agentes perguntam e muito quando será o retorno e muitos ainda pedem para ver um comprovante da passagem de retorno.
Apenas pode escrever a carta convite alguém com nacionalidade portuguesa ou que possua autorização de residência. No entanto, a carta convite é um documento informal, sendo o documento oficial o Termo de Responsabilidade do SEF. De qualquer forma, se vai entrar e permanecer em Portugal sem tratar do seu visto junto do consulado, deverá no mínimo possuir o modelo de carta em formato informal.
O documento deve ser feita de forma individual, ou seja, no caso de se tratar de uma família, cada um deve ter a sua própria carta convite ou termo de responsabilidade.


Modelo de Carta Convite – Informal

Local e data
Ao
Oficial responsável
Serviço de estrangeiros e fronteiras – SEF
Prezado (a) senhor (a),
Eu (nome do anfitrião, estado civil, profissão, nacionalidade), portador do BI ou Cartão Cidadão (número do BI ou Cartão Cidadão) e válido até (validade do BI), residente à (morada completa com código postal), possuidor dos telefones (números de contato), convido (nome dos convidados(as) completo, nacionalidade, profissão), portador do passaporte (número do passaporte), emitido a (data de emissão) e válido até (data validade), residente à (morara completa com código postal), a visitar-me no período de (início do período) a (fim do período).
Declaro que, durante a permanência em território nacional do cidadão estrangeiro acima citado, assumir o compromisso de assegurar as despesas com hospedagem, alimentação e outras que se fizerem necessárias e ainda a responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias ao afastamento quando este seja necessário.
Se entrar com visto de turista, deverá completar com o seguinte:
Declaro estar ciente que o cidadão estrangeiro citado acima NÃO pode desenvolver qualquer actividade profissional, remunerada ou não, nos termos da Lei nº23/07 de 04JUL. Declaro ainda ter conhecimento que o favorecimento ou facilitação da entrada irregular de cidadão estrangeiro em território nacional, constitui crime de auxílio à imigração ilegal, punido por lei nos termos do art.º. 183º do referido diploma legal.
Atenciosamente,
___________________

(assinatura do anfitrião)

Minuta autorização ao SEF para consulta ao registo criminal português


Esta é minuta que deve utilizar para autorização ao SEF para consulta ao registo criminal português, no âmbito do seu pedido de visto de residência:


Requerimento
Eu ___________________________________________________________________ (nome),  nascido (a) em _________________ (data de nascimento), nacional ____________________ (nacionalidade), portador do documento de viagem___________________ (número do passaporte), requerente de visto ___________________ (tipo de visto), autorizo, nos termos da alínea d) do nº1 do art. 12º do Decreto Regulamentar 84/07 de 5 de Novembro, a consulta pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do meu registo criminal português.

São Paulo, __ de _____________ de 20___

Assinatura
________________________________

VISTO D1 - Visto de Residência para exercício de atividade profissional subordinada

O pedido de visto para exercício de atividade profissional subordinada é apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual. O prazo para a decisão sobre a sua concessão é habitualmente de 60 dias, contado a partir do dia da entrega do pedido, devidamente instruído, com toda documentação abaixo mencionada.

Como instruir o pedido?

São exigidos os seguintes documentos:
  • Formulário do pedido de visto (modelo a solicitar na Embaixada de Portugal);
  • Passaporte válido por mais de 3 meses para além da data de saída prevista (original e 1 cópia);
  • 1 fotografia, tamanho 3 x 4 cm, a cores e fundo liso, atualizada e com boas condições de identificação do requerente;
  • Certificado de registo criminal, emitida há menos de 3 meses, do país de origem ou onde o requerente reside há mais de um ano, autenticado pelo respectivo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
  • Seguro médico, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento (original e 1 cópia);
  • Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF (original);
  • Comprovativo das condições de alojamento (original);
  • Comprovativo da existência de meios de subsistência (original);
  • Atividade profissional subordinada:
    • Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou manifestação individual de interesse da entidade empregadora (original);
    • Declaração comprovativa do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP,I.P.) (original);
    • Comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão, quando esta se encontre regulamentada em Portugal (original);  

Qualquer questão ou apoio que necessite, na criação ou acompanhamento do seu processo, entre em contacto por email, através do formulário ou então deixe o seu comentário.

Residência em Portugal para nacionais da UNIÃO EUROPEIA, Suiça, Liechtenstein, Noruega e Islândia

Estadias até três meses

Os cidadãos da União Europeia, assim como os nacionais da Islândia, Noruega, Liechtenstein e Suíça, não necessitam de visto para entrar em Portugal. Têm o direito de residir em território nacional por período até três meses sem outras condições e formalidades além da titularidade de um bilhete de identidade ou passaporte válidos.

Estadias superiores a três meses (requer Certificado de Registo)

Os cidadãos da União Europeia, assim como os nacionais da Islândia, Noruega, Liechtenstein e Suíça, cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem efectuar o registo que formaliza o seu direito de residência - Certificado de Registo - no prazo de 30 dias após decorridos os primeiros três meses da entrada no território nacional junto da Câmara Municipal da área de residência (ou junto da delegação do SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – mais próxima da área de residência).
O certificado de registo emitido é válido por cinco anos ou pelo período previsto de residência se este for inferior a cinco anos.
Documentos necessários
Bilhete de identidade ou passaporte válido;
Declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente preenche uma das seguintes condições:
  • Exerça no território português uma actividade profissional subordinada ou independente;
  • Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;
  • Esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, oficialmente reconhecido, desde que comprove, mediante declaração ou outro meio de prova à sua escolha, a posse de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como disponha de um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses.


Documentos necessários para familiares
- Bilhete de identidade ou passaporte válido;
- Um documento comprovativo da relação familiar ou da qualidade de parceiro, se do bilhete de identidade ou do passaporte válido essa relação ou qualidade não resultar evidente;
- Um certificado de registo da pessoa acompanhada;
- Prova documental de que se encontram a cargo (no caso de descendente directo maior de 21 anos de idade ou de ascendente directo).
- Nos casos previstos no nº 2 do artigo 3º da Lei 37/2006, de 9/8 (referente a outros familiares), um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente a assistência pessoal pela pessoa acompanhada..

Residência permanente (requer Certificado de Residência Permanente)

Têm direito a residência permanente os cidadãos da UE, assim como os nacionais da Islândia, Noruega, Liechtenstein e Suíça, e seus familiares que tenham residido legalmente no território nacional por um período de cinco anos consecutivos. Para tal, há que solicitar um Certificado de Residência Permanente.
Uma vez adquirido, o direito de residência permanente apenas se perde em caso de ausência de duração superior a dois anos consecutivos do Estado-Membro de acolhimento.
Formalidades necessárias
Entrega de Pedido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e depende, exclusivamente da verificação da duração da residência.
Qualquer questão ou sugestão, deixe o seu comentário.

Estatuto de Residente Não Habitual

Para os cidadãos que estejam fora do país e queiram vir morar em Portugal, estrangeiros ou de nacionalidade portuguesa, existe um regime fiscal especial, o Estatuto de Residente Não Habitual.

Vantagens:
  • A tributação, durante um período de 10 anos, a uma taxa fixa de IRS de 20% sobre os rendimentos do trabalho auferidos em Portugal (atividades de elevado valor acrescentado, sejam elas de caráter científico, artístico ou técnico);
  • A inexistência de dupla tributação, no caso das pensões e do trabalho dependente e independente auferido no estrangeiro.


Como adquirir o Estatuto de Residente Não Habitual:
  1. Não ter sido residente em Portugal nos últimos 5 anos;
  2. Registar-se como residente fiscal em Portugal no Serviço local de Finanças (para tal deverá ter permanecido em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, ou tendo permanecido por menos tempo, aí disponha, em 31 de dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual);
  3. Solicitar a atribuição do estatuto de Residente Não Habitual no momento em que se inscreve como residente fiscal em Portugal ou até 31 de março do ano seguinte àquele em que se torne residente em Portugal.

Descrição do Benefício Fiscal

A tributação especial ao abrigo deste regime, é válida por um período de 10 anos, a uma taxa fixa de
IRS de 20% (a que acresce a sobretaxa de 3.5%) 
e incide sobre os rendimentos de trabalho dependente
ou independente, decorrentes de atividades de elevado valor acrescentado com carácter científico,
artístico ou técnico, como são:
  • Arquitetos, engenheiros e similares
  • Artistas plásticos, atores e músicos
  • Auditores
  • Médicos e dentistas, professores e psicólogos
  • Profissões liberais, técnicos e assimilados
  • Quadros superiores
  • Investidores, administradores e gestores, quando integrados em empresas que tenham sido abrangidas
    pelo regime contratual previsto no Código Fiscal do Investimento.
Já no caso de ser tratar de um contribuinte com rendimentos de trabalho dependente e independente que sejam
obtidos no estrangeiro, aplica-se o método da isenção da tributação em Portugal. Ou seja: não pagam imposto
cá, desde que sejam tributados noutro país ou se estiverem cumpridos outros critérios previstos na lei.
No caso de o contribuinte ser um pensionista estrangeiro que receba a sua pensão através de outro país aplica-se
o mesmo princípio da isenção da tributação em Portugal, desde que seja cumprido um dos requisitos exigidos
(Ex: sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação,
ou quando pelos critérios previstos no n.º 1 do art.º 18.º do CIRS não sejam de considerar obtidos em território
português).


Qualquer questão deixe o seu comentário.

Fiscal Representation in Portugal - Representation in IRS and VAT


The obligation to appoint a Fiscal Representative on IRS (Individuals)
Defined in the Individuals Income Tax Code (IRS) in Article 130, it is mandatory to appoint a Tax Representative whenever a person without residence in Portugal, or that while living in the country is absent for a period exceeding six months, get's income in Portugal subject to tax, or that for any other reason wishes to have the Portuguese Taxpayer Id Number (NIF).
It is also a legal requirement that all non-residents wishing to purchase a property in Portugal, or hold any assets, appoint a Tax Representative. The Fiscal Representative is legally responsible for receiving their fees, property taxes, inform the taxpayer of all tax obligations, and ensure that payment is made within the designated time limits.

The obligation to appoint a Fiscal Representative on VAT (Individuals and Companies with activity)
Defined in the Tax Value Added Code (CIVA) in Article 30, non-residents (individual or collective) without a permanent establishment in Portugal, that here practice taxable transactions in VAT, are required to appoint a Tax Representative who is also a registered subject of VAT tax.
Also all foreign citizens wishing to start an activity on their own (self-employed), will be required to appoint a Tax Representative for VAT, which is himself a taxable person for VAT. This applies even if you don't exceed the VAT exemption limit of CIVA Article 53 (10.000€ annual), since you practice taxable VAT transactions even being momentarily exempt.
The Fiscal Representative must have a power of attorney with sufficient powers to do so, and must comply with all VAT obligations, including registration, and is liable for the tax shown in debt, for the transactions carried out by the foreign company or indicidual. For this reason, this type of representation has increased responsibility for the representative. This requirement is optional for individuals or companies with headquarters or permanent establishment in an EU Member State.

Industries, activities and transactions that require a VAT registration in Portugal
The most common are: Event organizers, E-Commerce; Exporters with Warehouse Regime; Exporters with Consignment Programs; Supply and Install Contractors.
Please read our article here.

Consequences of not appointing a Fiscal Representative
In addition to the consequences that may result from not receiving the communications from the Tax Authority, with the failure to designate a Tax Representative, the taxpayer whether individual or collective, incurs in a tax offense subject to the payment of a fine from €50.00 to €5,000.00.

We provide the service of Fiscal Representation.
If you need assistance please contact us by email or via the contact form.

Tax Id Number in Portugal or NIF for foreign citizens

If you are a foreign citizen, and for any reason need to apply for the Taxpayer Identification Number in Portugal (NIF as called in Portugal), you can do it at any Tax Authorities office in Portugal, as follows:

1) If you are national or resident of a European Union country or have dual-citizenship, simply present your ID national european citizen Card, and proof of address of your residence in Europe.

2) If you are from a country outside the European Union, you need to appoint a Fiscal Representative in Portugal, who should be a Portuguese citizen or have a permanent residence authorization in Portugal. Since April 2016 the temporary residence holders can not be tax representatives. Your tax representative must present his ID or Portuguese Citizen Card or Permanent Residence Card, and his Taxpayer Number. You just need to show your passport, and a proof of your address in your origin country. You must also have the stamp in the passport of entry in the country. If you entered through an uncontrolled border, you need to go to the SEF office in 3 days to register your entry.

Your tax address will be aggregated to your fiscal representative, to whom will be send your password to access the Tax Authority Portal, and all correspondence from the Portuguese Tax Authorities. He is also responsible for ensuring compliance with all your tax obligations. If you later obtain a residence authorization, you then can disaggregate the representative.

The Tax Id Number (NIF) is assigned immediately when requested, being provided immediately a taxpayer registration document, with your official Number.

You can also apply for the Tax Id Number (NIF) even not being in Portugal. The request should be made directly by your tax representative in Portugal. and it's necessary for that a certified copy of the passport and a specific power of attorney for this purpose.

We provide the Fiscal Representation services in case you need. Any questions or additional information, send message or leave your comment.

If you want to get the Portuguese Tax Id Number to start a business or activity in Portugal, and get the Portuguese Residence Visa (Visa D2), see this article.

Representação Fiscal em Portugal


Tipos de Representação Fiscal em Portugal:

  • Representação Fiscal em IRS
  • Representação Fiscal em IVA

A obrigação de nomeação de Representante Fiscal em IRS (Pessoas Singulares)
Definido no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) no artigo 130º, é obrigatório nomear representante fiscal em Portugal sempre que uma pessoa sem residência em Portugal, ou que, embora residentes em território nacional se ausentem deste por um período superior a seis meses, obtenha rendimentos em Portugal sujeitos a imposto, ou que por qualquer outro motivo pretendam obter o Número de Contribuinte ou de Identificação Fiscal (NIF).
É também um requisito legal de que todos os não residentes que pretendam adquirir uma propriedade em Portugalou deter qualquer tipo de ativos, nomeiem um representante fiscal em Portugal. O seu representante fiscal é legalmente responsável por informar o contribuinte sobre as suas taxas e impostos sobre a propriedade, assegurar o contacto com a Administração fiscal, informar o contribuinte de todas as obrigações fiscais, e assegurar-se de que o pagamento é feito dentro dos prazos limites designados. 


A obrigação de nomeação de Representante Fiscal em IVA (Pessoas Singulares e Coletivas)
Definido no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) no artigo 30º, os não residentes (singulares ou coletivos) sem estabelecimento estável em Portugal, e que aqui pratiquem operações tributáveis em IVA, são obrigados a nomear um representante fiscal em Portugal que também seja sujeito passivo do imposto.
Assim, também todos os cidadãos estrangeiros, que pretendam iniciar uma atividade por conta própria (trabalhador independente), serão obrigados a nomear um representante fiscal em IVA, que seja também ele um sujeito passivo de IVA. Isto aplica-se mesmo que não ultrapasse o limite de isenção de IVA do artigo 53º do CIVA, dado que pratica operações tributáveis em IVA mesmo estando momentaneamente isento.
O representante fiscal deverá ter uma procuração com poderes bastantes para tal, e deverá cumprir todas as obrigações do IVA, incluindo a do registo, e é devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado. Por este motivo, este tipo de representação apresenta uma responsabilidade acrescida para o representante. Esta obrigação é facultativa para singulares ou empresas com sede ou estabelecimento estável num Estado membro da UE.


Consequências da falta de nomeação de Representante Fiscal em Portugal
Além das consequências que possam resultar pelo facto de não receber as comunicações da Autoridade Tributária, na falta de designação de representante fiscal, o sujeito passivo, quer se trate de pessoa singular, quer coletiva, incorre em contra-ordenação fiscal, sujeitando-se ao pagamento de uma coima de € 50,00 a € 5.000,00.


Qualquer dúvida ou sugestão, por favor deixe o seu comentário.
Nós prestamos o serviço de representação fiscal. Se necessitar de apoio por favor contacte-nos por email ou através do formulário de contacto.

Comprar imóvel em Portugal


Se pretende comprar, vender ou arrendar um imóvel, temos parcerias que o poderão ajudar a encontrar o melhor investimento e apresentar as melhores propostas e soluções para o seu negócio imobiliário.

Trabalhamos com profissionais de grande experiência no mercado imobiliário, em várias regiões do país, e podemos garantir que encontrará o imóvel que procura.

Se pretende obter mais informações, ou apresentar-nos a descrição do imóvel ou negócio que procura, por favor entre em contacto para info@intax.pt ou envie mensagem através do formulário de contacto.


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Informações fiscais:

As obrigações fiscais dos indivíduos não residentes, que pretendam comprar uma casa em Portugal, são:
  • Requerer número de contribuinte (NIF), através de um representante fiscal;
  • Entrega e pagamento de I.M.T. (Imposto Municipal sobre Transmissões) no momento da compra;
  • Pagamento anual do I.M.I. (Imposto Municipal sobre Imóveis);
  • No caso de existirem rendimentos, proceder à entrega da declaração anual de rendimentos (IRS);
  • Em caso de proceder à venda do imóvel, declarar e pagar imposto sobre as mais valias (se existirem).


Nascidos na Índia com direito a cidadania portuguesa

Os cidadãos nascidos nos antigos territórios portugueses de Goa, Damão, Diu, Dadrá, Nagar Aveli são cidadãos portugueses, incluíndo os seus descendentes (filhos, netos, etc).
Nos termos da Lei nº 2098 de 29 de Julho de 1959, os nascidos na India Portuguesa em data anterior à sua integração no território da União Indiana em 1961, são assim cidadãos portugueses sendo portanto cidadãos europeus com direito a um passaporte da União Europeia.
Podem requerer a cidadania portuguesa se preencherem qualquer um dos seguintes requisitos:
  • 1. Se nasceram nos antigos territórios portugueses de Goa, Damão, Diu, Dadra e Nagar Aveli durante o período da soberania portugesa, ou seja, até 1961;
  • 2. Se os seus pais nasceram nos territórios acima indicados durante o período da soberania portuguesa, mesmo que o requerente tenha nascido noutro país;
  • 3. Se se encontra casado com um cidadão português ou que preencha os requisitos acima indicados.
  • 4. Os direitos de todos os que nasceram nos antigos territórios portugueses durante o período da soberania portuguesa encontram-se assegurados pelos registos do seu nascimento em Portugal. Devera ser efectuada a inscrição tardia do cidadão nascido no antigo estadpo da India, com base em documento antigo, emitido pela administração Portuguesa.
  • 5. Qualquer pessoa pode requerer o registo de cidadania portuguesa com fundamento no seu nascimento durante o período da soberania portuguesa, mesmo depois do seu falecimento( por seus descendentes).
  • 6. Em vida, o requerente pode submeter pessoalmente o pedido. Caso contrário, os seus descendentes têm legitimidade para submeter o pedido em seu nome.
  • 7. O registo deste e de outros factos pertinentes são essenciais para acompanhar o pedido de cidadania portuguesa.
  • 8. Deve fazer prova de sua residencia no periodo de 1974/1975.

Qualquer questão, deixe o seu comentário ou entre em contacto.

VISTO D7 - Visto de Residência para cidadãos reformados / cidadãos que vivam de rendimentos / religiosos.

O pedido de visto deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual.
O prazo para a decisão sobre a sua concessão é habitualmente de 60 dias, contado a partir do dia da entrega do pedido, devidamente instruído, com toda documentação abaixo mencionada. Este prazo pode variar dependendo do país de origem.

Como instruir o pedido?

São normalmente exigidos os seguintes documentos:
  • Formulário de pedido de visto (original)
  • Passaporte válido por mais de 3 meses para além da data de saída prevista (original e 1 cópia);
  • 1 fotografia, tamanho 3 x 4 cm, a cores e fundo liso, atualizada e com boas condições de identificação do requerente;
  • Certificado de registo criminal, emitida há menos de 3 meses, do país de origem ou onde o requerente reside há mais de um ano, autenticado pelo respectivo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
  • Seguro médico, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento (original e 1 cópia);
  • Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF (original);
  • Comprovativo das condições de alojamento (original);
  • Comprovativo da existência de meios de subsistência (original);
  • A) Para cidadãos reformados: 
    • Documento comprovativo do rendimento, bem como da garantia do seu recebimento ou disponibilidade de outros rendimentos em Portugal (original); 
    • Declaração do interessado da intenção de residir em Portugal, bem como sua viabilidade económica (original). 
  • B) Para cidadãos que vivam de rendimentos de bens móveis ou imóveis, da propriedade intelectual ou de aplicações financeiras: 
    • Documento comprovativo da existência e montante de tais rendimentos, bem como da sua disponibilidade em Portugal (original); 
    • Declaração do interessado da intenção de residir em Portugal, bem como da sua viabilidade económica (original). 
  • C) Para os cidadãos com a qualidade de ministro do culto, membro de instituto de vida consagrada ou que exerça profissionalmente atividade religiosa: 
    • Certificado de que exerce profissionalmente actividade religiosa, da igreja ou da comunidade religiosa a que pertença, desde que reconhecidas pela ordem jurídica portuguesa (original); 
    • Documento que comprove o reconhecimento da igreja ou da comunidade religiosa pela ordem jurídica portuguesa (original); 
    • Comprovativo da existência de meios de subsistência (original).

Qualquer questão ou apoio que necessite, na criação ou acompanhamento do seu processo, entre em contacto por email, através do formulário ou então deixe o seu comentário.

VISTO D2 - Visto de Residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

O pedido do Visto de Residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores (visto D2) deverá ser apresentado obrigatoriamente pelo requerente no país da sua residência habitual, na embaixada ou consulado português da sua região.

Como instruir o pedido?

São exigidos os seguintes documentos e requisitos gerais a todos os vistos:
  1. Formulário de pedido de visto (modelo neste link);
  2. Passaporte válido por mais de 3 meses para além da data de saída prevista (original e 1 cópia);
  3. 1 fotografia, tamanho 3 x 4 cm, a cores e fundo liso, atualizada e com boas condições de identificação do requerente;
  4. Certificado de registo criminal, emitida há menos de 3 meses, do país de origem ou onde o requerente reside há mais de um ano, autenticado pelo respectivo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
  5. Seguro médico, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento (original). O seguro de saúde privado pode ser substituído pelo PB4, caso o requerente seja beneficiário do INSS (para isso consulte www.inss.gov.br);
  6. Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF (original) - obtenha a minuta neste link
  7. Comprovativo das condições de alojamento em Portugal (original) - reserva em hotel, contrato de arrendamento ou Carta Convite (consulte o nosso artigo); 
  8. Comprovativo da existência de meios de subsistência (original) - deverá demonstrar os meios de subsistência em Portugal (consulte este artigo) durante o período de permanência, ou poderá ser suficiente uma fotocópia da última declaração de imposto de renda;
Adicionalmente, terá que comprovar os seguintes requisitos específicos para o visto D2:
  • Opção A - Atividade profissional independente:
    • Contrato assinado ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços (original); 
    • Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais. 
  • Opção B - Imigrantes empreendedores:
    • Declaração de que realizou ou pretende realizar uma operação de investimento em Portugal, com indicação da sua natureza, valor e duração (original); 
    • Comprovativo de que efetuou operações de investimento (original); ou 
    • Comprovativos de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de instituição financeira em Portugal, e da intenção de proceder a uma operação de investimento em território português, devidamente descrita e identificada (original).

Na maioria dos casos, é difícil ter já um contrato de serviços com uma empresa portuguesa, ou clientes já fidelizados, pelo que a opção A é mais difícil de conseguir.

Na opção Bpara comprovar os requisitos não depende de terceiros. Para provar a intenção de investir em Portugal deverá ter a empresa já constituída em Portugal, e apresentar algum detalhe do seu projeto como um plano de negócios, juntamente com o seu currículo, prova de experiência na área, e provar assim a viabilidade e mais-valia do seu projeto, bem como a relevância do ponto de vista económico e social (criação de emprego, inovação, etc). Além disso, deverá provar que dispõe de meios financeiros em Portugal para a operação de investimento, com depósito na conta bancária da empresa em Portugal, em montante adequado ao negócio que pretende abrir e que se aconselha na ordem dos 5.000€.

Como funciona o processo, e como tratar do seu pedido de visto D2
Os passos a dar no Brasil junto do consulado são relativamente simples e podem perfeitamente ser dados pelo requerente (sem necessidade de mais custos com assessorias). Apenas tem que juntar os documentos e requisitos necessários para entrar com o pedido, todos já descritos acima, e entregar no consulado português da sua região. Poderá se quiser, contactar o consulado antes de avançar, pois prestam as informações que precisar. Qualquer situação em falta durante o processo, é sempre enviada uma comunicação escrita pelo consulado com um prazo para juntar o que for necessário. Será agendada uma entrevista que apenas o requerente pode estar presente, para expor o projeto ou esclarecer alguma dúvida. Após esse momento, será aprovado o visto.

O que precisa de Portugal?
O ideal será deslocar-se a Portugal para conhecer o país e analisar pessoalmente os fatores mais relevantes para o seu investimento. Obviamente não tem que se deslocar a Portugal, e a maioria dos vistos D2 são tratados sem uma primeira visita a Portugal.
Deverá assim obter toda a documentação e requisitos necessários de Portugal, e que serão:
  • Obtenção do NIF do(s) sócio(s) com representação fiscal;
  • Constituição da empresa em Portugal;
  • Abertura da conta bancária da empresa em Portugal;
  • Início de atividade junto da Autoridade Tributária; 
O tempo para cumprir todos os passos é no máximo de 5 dias.
Prestamos o serviço de contabilidade certificada para a sua empresa.
Quando já estiver em Portugal com o seu visto, haverá ainda alguns passos seguintes a serem dados junto do SEF para obtenção do cartão de residente e reagrupamento familiar se necessário.

A entrevista no consulado
Os assuntos a discutir na entrevista vão depender essencialmente do conteúdo que entregou com o seu pedido. Se entregou toda a documentação antecipadamente, com todos os requisitos cumpridos e com todos os detalhes do projeto, a entrevista não será um problema. Acontece em muitos desses casos, que no dia da entrevista já têm o pedido aprovado e já colocam o visto no Passaporte.
Também conhecemos muitos casos em que a entrevista dura poucos minutos, e dizem apenas muito frontalmente que a empresa tem que estar aberta, assim como a conta bancária com o depósito do investimento. De qualquer forma, a entrevista não é um problema e não se deve preocupar. Na verdade pode ser bastante útil para esclarecer alguma questão pendente e saber como pode contornar alguma situação em falta. Não tem obrigatoriamente que ter tudo entregue ou os requisitos todos cumpridos antes da entrevista. No entanto vão-lhe apresentar as situações em falta e com um prazo para entregar. Por esse motivo aconselhamos que tenha já tudo entregue antes da entrevista, mas essa decisão depende também da sua urgência.

Prazos
Após a entrevista, ou a ultima entrega de documentos, em principio o consulado não irá demorar mais que o prazo de 60 dias. Este prazo não se controla e depende do consulado. Como já referimos, por vezes dão o visto no dia da entrevista, e por vezes aprovam apenas decorridos os 60 dias desde a ultima entrega de documentos no processo.

Plano de negócios, sim ou não?
Depende do consulado e de quem analisar o seu processo, mas por vezes aceitam apenas um currículo do sócio e uma breve descrição do que se pretende. Se já tem empresa no Brasil, a prova dessa experiência é importante na análise. Obviamente um plano de negócios ajuda no processo, pois demonstra todos os pormenores do investimento e as previsões dos seus resultados. E ajuda obviamente a provar a mais-valia e relevância do projeto para o mercado português.

Aprovação vs Recusa
Quando o seu visto for aprovado, irá receber um email a informar que o visto foi autorizado e a solicitar a sua comparência com o passaporte original para colocação do visto.  
No caso de recusa, receberá uma comunicação a informar que o visto foi recusado e apresentando o motivo. Os motivos que alegam para a recusa do visto poderá ser: - investimento irrelevante do ponto de vista económico e social; ou - investimento insuficiente; ou - investimento identificado de forma insuficiente. Pensamos não existirem mais motivos, pois mesmo estes motivos podem ser conhecidos e corrigidos antes de haver uma recusa. A insuficiência de fundos ou a falta de informação é sempre comunicada antes, de forma a poder resolver. Aconselhamos no entanto, que elabore um projeto com viabilidade, baseado na sua experiência profissional, e com inovações ou mais-valias para o mercado português. 

Outras informações
Depois da obtenção do visto, o mesmo será válido por 120 dias. Já em Portugal irá converter o visto numa autorização de residência (válida por 1 ano) junto do SEF, bastando comprovar que a empresa se encontra em pleno funcionamento. Sendo uma fase inicial da empresa é normal não ter ainda muita atividade, no entanto é bom demonstrar já o início das operações.

Qualquer questão ou apoio que necessite, na criação ou acompanhamento do seu projeto, entre em contacto por email para info@intax.pt, através do formulário, ou então deixe o seu comentário.

Pedido do Número de Contribuinte (NIF) por cidadão estrangeiro

Pedido de NIF em Portugal por cidadãos estrangeiros
Atualizado em Janeiro de 2020

Se é cidadão estrangeiro não residente, e pretende obter o número de contribuinte ou número de identificação fiscal (NIF) português, poderá pedi-lo em qualquer repartição de finanças ou loja do cidadão, da seguinte forma:

1) Se for residente num país da União Europeia, bastará apresentar o Documento de Identificação, Cartão de Cidadão ou Cartão de Residente Europeu e um comprovativo de morada da sua residência na Europa.

2) Se for residente num país fora da comunidade europeia, terá que nomear um representante fiscal em Portugal, o qual deverá ser cidadão português ou ter residência permanente em portugal. Desde Abril de 2016 que os titulares de residência temporária não podem ser representantes fiscais. O seu representante fiscal deverá apresentar o BI ou Cartão de Cidadão português ou Cartão de Residência Permanente, além do seu Nº de Contribuinte (NIF), e confirmar a sua morada. O requerente estrangeiro, deverá apresentar o seu passaporte, um comprovativo de morada da sua residência no país de origem. Deverá ainda ter o carimbo no passaporte da entrada no país. Se entrar por fronteira não controlada, terá que se deslocar ao SEF em 3 dias para registar a sua entrada.

A sua morada fiscal ficará agregada à do seu representante fiscal, para onde será enviada a sua senha de acesso ao Portal das Finanças, bem como toda a correspondência. Quando obtiver a autorização de residência em Portugal, ou tiver um contrato de arrendamento em seu nome, já poderá desagregar o seu representante fiscal. Enquanto não comprovar a sua residência fixa junto da Autoridade Tributária, será considerado não residente fiscal em Portugal.

O NIF é atribuído no momento do pedido, o qual é feito através de declaração verbal pelo requerente, sendo de imediato entregue pela Autoridade Tributária o documento comprovativo de registo do contribuinte, com a menção do NIF.

O pedido de NIF pode também ser efetuado à distância, sem a presença do cidadão estrangeiro, devendo ser requerido diretamente pelo seu representante fiscal, e sendo necessário para isso uma cópia autenticada do passaporte e uma procuração específica para este efeito.

Prestamos o serviço de representação fiscal no caso de necessitar, presencialmente ou à distância, e acompanhamos a sua situação fiscal e tributária em Portugal. Qualquer questão ou informação adicional que necessite, envie mensagem ou deixe o seu comentário.

Se pretende obter o NIF português para abrir uma empresa ou atividade em Portugal, e com isso obter o visto de residência (Visto D2), consulte este nosso artigo.

Actualização das Rendas em 2016 :: 0,16%

O coeficiente de actualização anual de renda foi publicado no Diário da República pelo Aviso n.º 10784/2015, de 23/09/2015, e estabelece que a atualização anual dos diversos tipos de arrendamento, nomeadamente para, habitação, comércio, indústria, exercício de profissão liberal, rural e outros fins não habitacionais, para vigorar durante o ano de 2016, foi fixado em 1,0016, o que representa um aumento de 0,16% das rendas.

Rendas antigas vão aumentar mais de 50%, mas idosos poderão receber subsídio do Estado. Novas oportunidades para investir em prédios para arrendamento.


Os senhorios estimam uma subida no valor das rendas de 50 a 65% a acontecer em 2017, fim do período transitório que limitava os aumentos nas rendas antigas (contratos feitos até 1990).

Há casos em que as rendas são tão baixas, que não chegam para o senhorio pagar o IMI do imóvel, daí que a previsão seja de uma subida tão acentuada. O Instituto Nacional de Estatística revela que há 255 mil inquilinos com contratos de arrendamento anteriores a 1990.

Para os inquilinos idosos com carência económica, a diferença entre o que o senhorio vai pedir de aumento e o que o inquilino pode efetivamente pagar é assegurada pelo Estado, através de subsídio. O mecanismo prevê que, enquanto não for tomada uma decisão sobre o pedido de apoio, a renda não pode ser aumentada.

A controvérsia entre a Associação dos Inquilinos Lisbonenses (AIL) e os senhorios, prende-se com o facto de os senhorios poderem aumentar as rendas sem serem obrigados a fazer obras. Os senhorios afirmam que,mesmo assim, as rendas estarão abaixo dos preços de mercado.

Como reclamar a Avaliação das Finanças do valor patrimonial de um Imóvel

Caso não concorde com o resultado da avaliação da sua casa ou imóvel, o que pode fazer?
  Pedido de 2ª avaliação  
Esse pedido deve ser dirigido ao chefe do serviço de finanças da área do prédio,
no prazo de 30 dias a contar da notificação de avaliação que recebeu. A 2ª avaliação não está sujeita ao pagamento de taxa inicial, no entanto, se dela resultar um valor igual ou superior ao da 1ª avaliação, o requerente terá que assumir os custos de avaliação, com o limite mínimo de 2 unidades de conta (€ 204,00). A 2ª avaliação é realizada por um perito avaliador independente nomeado pelas Finanças, um vogal da câmara municipal e o próprio contribuinte, ou um seu representante. O resultado desta 2ª avaliação poderá ainda ser impugnado judicialmente nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com os fundamentos em qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio, de acordo com o disposto no artigo 77.º do CIMI.
  Pedido de Reavaliação  
Caso não tenha pedido a 2ª avaliação no prazo limite de 30 dias, existe ainda a possibilidade dos contribuintes obterem uma reavaliação dos seus prédios inscritos, mas apenas quando decorridos 3 anos após a fixação do valor resultado de avaliação, através de reclamação da inscrição matricial, nos termos previstos no art. 130º do CIMI. Este tipo de reclamação pode ser usado por diversos fundamentos e tipos de erros na matriz, sendo um deles o de o respectivo valor patrimonial tributário se encontrar desactualizado, desde que decorrido o prazo acima referido, a contar da data da 1ª avaliação.
Qualquer questão ou sugestão, deixe o seu comentário.

Arrendamento de casas de férias

Com o novo enquadramento, introduzido em 2014, o alojamento local passou a ser classificado como atividade de prestação de serviços de alojamento (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2014), uma vez que, para além do arrendamento do espaço, inclui serviços complementares, como a limpeza e receção. 
Assim, quem tiver uma casa a arrendar a turistas será tributado na categoria B, ou seja, como trabalhador independente, devendo para isso:
  1. Fazer a comunicação prévia, que é um procedimento obrigatório de registo de alojamento local, feito através do Balcão do Empreendedor;
  2. Abrir atividade de prestação de serviços de hotelaria. No início de atividade nas Finanças, deverá decidir qual o regime em que fica enquadrado, podendo ficar no regime simplificado (por defeito), ou optar pela contabilidade organizada. Se os seus rendimentos anuais estimados forem superiores a 200.000,00€ ficará enquadrado no regime de contabilidade organizada obrigatoriamente.

A diferença dos regimes de tributação é a seguinte: No caso de ficar enquadrado no regime simplificado, o coeficiente aplicado é 0,15, ou seja, apenas paga imposto sobre 15% dos rendimentos, sendo 85% do montante recebido considerado como despesas da atividade; Se optar pela contabilidade organizada, pode deduzir todas as despesas relacionadas com o imóvel e só depois é apurado o montante a tributar e que será o lucro real.

Para faturar os seus serviçospode optar pelas duas modalidades usuais (recibo verde eletrónico ou fatura). No caso de usar a fatura-recibo eletrónica, disponibilizada no Portal das Finanças, esta só contempla a prestação de serviços, que pode usar para faturar a simples estadia dos seus clientes. No entanto esta pode não ser a mais adequada para efetuar a correta descrição das operações praticadas em casos mais complexos, em pode ser aconselhável optar pela fatura porque contempla um leque maior de possibilidades, como a prestação de serviços e a comercialização de bens. 
Esta atividade é considerada como prestação de serviços, logo quem tem casas a arrendar em regime de alojamento local terá de pagar IVA à taxa reduzida de 6%, de acordo com o artigo 18º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. O código determina que a taxa reduzida de IVA seja aplicada ao preço do alojamento, incluindo pequeno-almoço, caso este seja faturado em conjunto. 
É importante referir que caso tenha rendimentos anuais inferiores a 10.000€, e se encontre no regime simplificado, beneficiará da isenção de IVA ao abrigo do art.º 53º, sendo sempre obrigado a emitir fatura-recibo ou fatura, mencionando essa mesma isenção.

Qualquer questão, dúvida ou sugestão, deixe-nos o seu comentário.

Recibos de renda eletrónicos

É obrigatório passar recibo de renda eletrónico em que casos?
  • Os senhorios que tiverem rendimentos prediais (categoria F), pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não tenham optado pela sua tributação no âmbito de uma atividade empresarial (categoria B);
Quem está dispensado de passar recibos de renda eletrónicos?
  • Os senhorios que optem pela categoria B. Implica que, no caso de não terem atividade aberta como independente, deverão entregar uma declaração de início de atividade nas Finanças, podendo optar pelo regime simplificado ou pela contabilidade organizada, consoante os rendimentos anuais que obtenham. Apesar de a lei não estar muito clara, subentende-se que esta é uma possibilidade aberta apenas a quem faça do arrendamento uma atividade profissional e não ocasional. No entanto, a nível de tributação não se entende a diferença entre essa nova possibilidade, e a de manter a categoria F optando depois pelo englobamento dos rendimentos no seu IRS.
  • Os senhorios que optem pela categoria F, se no ano anterior, não tiverem rendimentos prediais superiores a 838,44€ (duas vezes o valor do IAS), equivalente a uma renda mensal de 69,87€, e cumulativamente, não tenham caixa postal eletrónica;
  • Os proprietários que tiverem 65 anos (a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que dizem respeito os rendimentos), os quais podem continuar a passar os recibos de quitação em papel.

Os senhorios que continuem a passar recibos em papel – por estarem dispensados – ficam, no entanto, obrigados a entregar à AT, até ao fim de janeiro de cada ano, uma declaração modelo 44 com a discriminação dos rendimentos de categoria F do ano anterior. Esta comunicação pode ser feita através do Portal das Finanças ou então em suporte de papel, junto de qualquer serviço de Finanças. Sendo que tem 30 dias para corrigir eventuais erros impeditivos da validação da declaração.

Desde quando é que tenho de passar recibos eletrónicos?
  • A portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março de 2015, entrou em vigor em maio, mas produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2015, devendo os recibos de rendas relativos aos meses de janeiro a abril, ser passados conjuntamente com o recibo a emitir no mês de maio de 2015;
  • Os senhorios podem continuar a passar recibos de quitação em papel até novembro sem pagar coimas. No mês de novembro, deverão passar os recibos eletrónicos dos meses compreendidos entre janeiro e outubro, em conjunto com o recibo de novembro.

O que fazer para emitir os recibos de renda eletrónicos?
  • Novos arrendamentos - Primeiro está obrigado à apresentação de uma declaração modelo 2 para liquidação do Imposto do Selo, através da qual procede ao registo e caracterização do contrato, que fica registado na base de dados da AT, até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento ou do subarrendamento, das alterações e da cessação. Nos casos em que haja mais do que um senhorio, a declaração pode ser apresentada apenas por um deles, com a devida identificação dos restantes proprietários;
  • Arrendamentos já existentes - deverá registar no Portal das Finanças a identificação dos Elementos Mínimos dos seus Contratos, cuja caracterização permitirá a emissão do recibo de renda eletrónico. Para tal, basta aceder Portal das Finanças -> serviços tributários -> entregar -> arrendamento (colocar NIF e senha de acesso) -> emitir recibo de renda. Nesta página deverá selecionar “adicionar outro contrato” e proceder à caraterização do contrato com a identificação dos elementos mínimos do mesmo.
  • Para emitir os recibos de renda eletrónicos basta aceder ao Portal das Finanças -> serviços tributários -> entregar -> arrendamento (colocar NIF e senha de acesso) -> emitir recibo de renda. Nesta página estão listados os contratos em que conste como locador e basta selecionar o contrato para o qual pretende emitir o recibo de renda eletrónico. O recibo de renda é emitido em duplicado, sendo que o original fica com o inquilino e o duplicado com o emitente. Os recibos eletrónicos ficam disponíveis no Portal das Finanças durante quatro anos, pelo que pode depois consultá-los. 
  • Também é possível anular um recibo de renda eletrónico, mas para isso, o emitente terá de fazer um pedido e submetê-lo até ao fim do prazo legal da entrega do IRS.
  • Pode alterar um recibo de renda eletrónico (sem alterar o registo do contrato ou os elementos mínimos do contrato), antes de emitir o recibo, podendo alterar alguns elementos como o valor da renda, o período a que respeita, remover algum locador ou locatário, em caso de múltiplos locadores ou locatários no contrato.
  • Num contrato com vários inquilinos, e se estiverem identificados no registo do contrato ou dos elementos mínimos do contrato, o recibo será emitido com a identificação de todos num só documento. No entanto, é possível emitir um recibo de renda eletrónico para cada inquilino, dando quitação apenas da respetiva quota-parte do pagamento.
  • Se o imóvel pertence a vários proprietários, cada um deles e a sua quota-parte, deverão ser identificados no registo do contrato (modelo 2) ou dos elementos mínimos do contrato (contratos anteriores), e assim sendo, o recibo de renda eletrónico pode ser emitido apenas por um deles, mediante autorização dos outros, ou por todos, nas respetivas quotas-partes.
  • Nos imóveis pertencentes a heranças indivisas, a regra é a mesma, no entanto é o cabeça-de-casal que deverá submeter a declaração modelo 2 ou registar os elementos mínimos do contrato. Recorde-se que os senhorios com mais de 65 anos não estão obrigados a passar recibo de renda eletrónico, pelo que, se um dos comproprietários se enquadrar nesta faixa etária, poderá passar em recibo de papel o valor equivalente à sua quota-parte ou, se assim decidirem todos, pela totalidade da renda.

Posso autorizar terceiros a emitir recibos de renda eletrónicos em meu nome?
Nos casos em que os proprietários de imóveis entreguem o processo de gestão do arrendamento a agências mediadoras, existe a hipótese de autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda eletrónico sem que o mesmo tenha acesso à sua informação fiscal. Ressalve-se que, embora autorize um terceiro a emitir o recibo de renda eletrónico, a responsabilidade pelo cumprimento (ou não) desta obrigação recai sempre sobre o senhorio.
Procedimentos para autorizar um terceiro a emitir recibo:
  • Se for um contrato de arrendamento novo, o senhorio pode autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda, identificando-o no Quadro VII da declaração modelo 2.
  • Se o contrato for anterior, o senhorio deverá aceder à sua área pessoal do Portal das Finanças, clicar em Serviços Tributários -> Entregar -> Arrendamento -> Emitir recibo de renda. Aqui deverá selecionar o contrato para o qual pretende autorizar um terceiro a emitir os recibos e indicar o NIF da pessoa em “NIF do terceiro autorizado”.

Qualquer questão ou sugestão, deixe-nos o seu comentário.