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Foreign Companies

Industries and activities that require VAT registration in Portugal


When carrying out trading activities in portuguese territory, foreign companies must be aware of their VAT registration and compliance obligations.
These are the most common ativities that require VAT registration in Portugal:


EVENT ORGANIZERS
Organizers of exhibitions, conferences, seminars and other events in Portuguese territory are required to be VAT registered, and file the VAT Returns periodically if it is a continuous activity, or a single VAT return in reference to the period of the event. Related costs are recoverable subject to the normal rules of deduction.

E-COMMERCE
Online sales to individuals or non-registered entities in Portugal will require the vendor to register for VAT, once the annual threshold of 35.000€ has been exceeded. The VAT on sales will then be charged at the portuguese rates, and the VAT Returns must be filed and paid periodically.

EXPORTERS - WAREHOUSE REGIME / CONSIGNMENT PROGRAMS
When exporters send their goods to Portugal to create a consignment stock to supply customers or goods subject to a Customs warehousing regime, they are required to be VAT registered. When the stock is kept by the clients, the sales may be processed through SBI (self billing invoice) by the client in a certified software, or alternatively, the company must have a certified software to issue the invoices. VAT Returns must be filed and paid periodically.

SUPPLY AND INSTALL CONTRACTORS
Contractors, who supply goods for which they are also responsible for the installation in portuguese territory, may be required to register for VAT. If the clients in Portugal are VAT registered entities, they will be able to declare the VAT on behalf of the foreign contractor, but if the clients are individuals or non-registered entities, the VAT registration is required, as the filing and payment of a VAT Return.


We provide the service to obtain the VAT Number in Portugal, with fiscal representation for non-EU companies, VAT registration, submission of the periodic VAT returns, VAT refund claims, certified billing software, certified accounting and tax advice for all types of operations in Portugal.

For further information on our services please contact info@intax.pt

Portugal Business Tax Review

We present a comparative table with the various possibilities available to open your business in Portugal, since the best choice always depends on each specific case. By predicting your business's sales, purchase, cost and profit values, there will be an option that will surely be the most beneficial and appropriate for your project. If you need any help in interpreting the chart or in the previous analysis of your business, please send mail to info@intax.pt




Individual Self-EmployedCompany


Simplified
Regime
Organized
Accounting
Simplified
Regime
Organized
Accounting


Conditions       - Regime by default, if the option for organized accounting is not made;- Option is made until March and is valid until a new change;Income < 200.000€; Total Assets < 500.000€; No Audit Obligation; the capital is not detained + 20%, by entities who don't fulfill the above requirements, except risc capital entities; Adopt the SNC for microentities; Who haven't waived by option the application of this regime in the previous 3 years.There is no minimum stay period, and you can opt for the simplified regime as long as you meet the conditions. - Option is made until February of the year that the new regime is intended.

- Option is made until March and is valid until a new change;- It is compulsory the change for this scheme if the limit is exceeded for 2 year consec. or more than 25% in one year;

- There is no minimum stay period;

- Limit:
  Income < 200.000,00€ /year
- Llimit:
  Income > 200.000,00€ /year;
- Option is made until February of the year that you want to change, as well as the renounce;


IRS / IRC
Income Tax





Taxable
Profit
Coeficints applied:
- Sales (and restoration) – 0,15
Net incomeCoeficints applied:
- Sales (and restoration) – 0,04
Net income

- Services – 0,75- Services – 0,75

- Prop.Ind/Intelect Prop.– 0,95- Prop.Ind/Intelect.Prop. – 0,95

- Capital gains – 0,95- Real State; Capital gains – 0,95

(see other coeficients)- Minimum Taxable Profit: 4.242,00€


All these coeficients are reduced to 50% at 1ºyear and 25% at 2ºyear

Tax RateIRS table (from 14,5% to 48%)IRS Table (from 14,5% to 48%)17% at/ 15.000€; 21% on/ remain profit17% at/ 15.000€; 21% on/ remain profit

Derraman/an/an/aAprox 1,5% dep.municipality

Autonomous
Tributations
n/aSpecified on CIRSThe specified on CIRC with some exceptionsAll the specified on CIRC

Advanced Payments (PPC)3 payments on 20/Jul, 20/Sept and 20/Dec, of a total of 76,50% of the IRS tax paid in the penultimate year;3 payments on 20/Jul, 20/Sept and 20/Dec, of a total of 76,50% of the IRS tax paid in the penultimate year;3 payments in Jul, Sept and 15th Dec; Amount: 80% (95% if Income > 500.000€) of the tax paid previous year;3 payments in Jul, Sept and 15th Dec; Amount: 80% (95% if Income > 500.000€) of the tax paid previous year;

Special Advance Payments (PEC)n/an/an/aPayment in March, or 2 payments in Mar and Oct; Amount: 1% Income previous year – PPC previous year; Not applicable on the 2 first years;

Estate Derrama Aditional Advance Paymentn/an/an/aOnly applicable to companies with Taxable Income > 1.500.000,00€, at progressive rates from 3% D.E. and 2,5% PAC; Same deadlines as PPC







VAT





Limits and framework- Exempt if Income < 10.000,00€ /year- Exempt if Income < 10.000,00€ /year- Exempt if Income < 10.000,00€ /year- Exempt if Income < 10.000,00€ /year

- Quarterly if Income > 10.000,00€ /year- Quarterly if Income < 650.000,00€ /year- Quarterly if Income > 10.000,00€ /year- Quarterly if Income < 650.000,00€ /year


- Monthly if Income > 650.000,00€ /year or by option
- Monthly if Income > 650.000,00€ /year or by option








SOCIAL SECURITY



 ContributionsAccording to table, being the minimum amount a monthly contribution of 124,09€Minimum compulsory – monthly contribution = 186,13€The company have to pay contributions for the employed workers, of 34,75% (company 23,75% and plus 11% retained from the worker). The company manager has to pay the minimum of 149,04€. The average employee minimum contribution is 201,55€.The company have to pay contributions for the employed workers, of 34,75% (company 23,75% and plus 11% retained from the worker). The company manager has to pay the minimum of 149,04€. The average employee minimum contribution is 201,55€.








Accounting





OptionalMandatoryMandatoryMandatory

INTAXfrom 60,00€ monthfrom 120,00€ monthfrom 120,00€ monthfrom 120,00€ month








Registration




 IncorporationAT (Tax Authority)
Activity Start
AT (Tax Authority)
Activity Start
Commercial registry officeCommercial registry office


0,00 €0,00 €360,00€ 360,00€ 















Others factors




DisadvantagesGreater difficulty in accessing credit, as a private individual, and sometimes interpreted as being an unstable situation, and more difficult to prove stable incomes to banks and credit institutions.Companies generally have higher fines, by AT and ASAE and ACT for non-compliance with standards and regulations, in some cases 5 times higher than independent individuals.

There is no separation between the business and personal assets, and any liability of the business falls directly on the owner, as in the case of liens or arrests that fall directly on all his assets.

BenefitsIndividuals generally have lower fines, by AT and ASAE and ACT for non-compliance with any rules and regulations.Easier access to bank credit and on better conditions through a company. In addition, the managing partner have a salary slip, which demonstrates greater financial stability also on a personal level.

Independence of the shareholders' personal assets, in relation to the situation of the company.
Shareholders not taken into account in situations of liens or arrests. The responsibilities are exclusively of the company.








VISA D2 - Portuguese Residence Visa for Self Employed Professional Activity or Immigrant Entrepreneurs

The request of Residence Visa to exercise independent professional activity or immigrant entrepreneurs (visa D2) should normally be made by the applicant in his country of residence, on a Portuguese Embassy or Consulate.

The deadline for the decision is usually 60 days, counted from the day of submission of the application, duly submitted, with all the documentation mentioned below. This period may vary depending on the country of origin.

In many cases, foreigners enter Portugal with a Tourist Visa, and during their Visa term and a possible extension, treat their application for a residence permit already in Portugal, with the SEF (Foreigners and Borders Service) and starting the business or activity simultaneously. In other cases, they use the tourist visa period to analyze and deal the investment directly in Portugal, and then return to their home country with all the documentation to request a residence Visa D2.

How to apply?

The following documents are usually required:

  • Visa Application Form (model at the Embassy of Portugal or SEF);
  • Passport valid for more than 3 months beyond the planned departure date (original and 1 copy);
  • 1 photo, size 3 x 4 cm, color and plain background, updated and in good conditions to atest the applicant's identification;
  • Criminal record certificate, issued less than three months, the country of origin or where the applicant has lived for more than a year, authenticated by the respective Ministry of Foreign Affairs;
  • Medical insurance, which covers any expenses required for medical reasons, including urgent medical assistance and possible repatriation (original);
  • Application for Portuguese Criminal Record query by SEF (original);
  • Proof of accommodation conditions (original);
  • Proof of means of subsistence (original);
  • Independent professional activity:
    • Contract for services with a company or Contract/Proposal for services with clients (original);
    • When applicable, a statement issued by the competent authority for verification of the profession exercise requirements that, in Portugal, it is subject to special qualifications.
  • Immigrant entrepreneurs:
    • Declaration that you made or intends to carry out an investment operation in Portugal, indicating their nature, value and duration (original);
    • Proof that you made investment operations (original); or
    • Proof that you have funds available in Portugal, including those obtained from any financial institution in Portugal, and the intention to carry out an investment operation in Portuguese territory, properly described and identified (original).
At any moment you will also need to apply for your personal Tax Id Number in Portugal, so you can start any kind of activity or investment in Portugal.
Any question or support needed in creating or monitoring your Visa process, please contact us by email or contact form, or leave your comment.

Fiscal Representation in Portugal - Representation in IRS and VAT


The obligation to appoint a Fiscal Representative on IRS (Individuals)
Defined in the Individuals Income Tax Code (IRS) in Article 130, it is mandatory to appoint a Tax Representative whenever a person without residence in Portugal, or that while living in the country is absent for a period exceeding six months, get's income in Portugal subject to tax, or that for any other reason wishes to have the Portuguese Taxpayer Id Number (NIF).
It is also a legal requirement that all non-residents wishing to purchase a property in Portugal, or hold any assets, appoint a Tax Representative. The Fiscal Representative is legally responsible for receiving their fees, property taxes, inform the taxpayer of all tax obligations, and ensure that payment is made within the designated time limits.

The obligation to appoint a Fiscal Representative on VAT (Individuals and Companies with activity)
Defined in the Tax Value Added Code (CIVA) in Article 30, non-residents (individual or collective) without a permanent establishment in Portugal, that here practice taxable transactions in VAT, are required to appoint a Tax Representative who is also a registered subject of VAT tax.
Also all foreign citizens wishing to start an activity on their own (self-employed), will be required to appoint a Tax Representative for VAT, which is himself a taxable person for VAT. This applies even if you don't exceed the VAT exemption limit of CIVA Article 53 (10.000€ annual), since you practice taxable VAT transactions even being momentarily exempt.
The Fiscal Representative must have a power of attorney with sufficient powers to do so, and must comply with all VAT obligations, including registration, and is liable for the tax shown in debt, for the transactions carried out by the foreign company or indicidual. For this reason, this type of representation has increased responsibility for the representative. This requirement is optional for individuals or companies with headquarters or permanent establishment in an EU Member State.

Industries, activities and transactions that require a VAT registration in Portugal
The most common are: Event organizers, E-Commerce; Exporters with Warehouse Regime; Exporters with Consignment Programs; Supply and Install Contractors.
Please read our article here.

Consequences of not appointing a Fiscal Representative
In addition to the consequences that may result from not receiving the communications from the Tax Authority, with the failure to designate a Tax Representative, the taxpayer whether individual or collective, incurs in a tax offense subject to the payment of a fine from €50.00 to €5,000.00.

We provide the service of Fiscal Representation.
If you need assistance please contact us by email or via the contact form.

Representação Fiscal em Portugal


Tipos de Representação Fiscal em Portugal:

  • Representação Fiscal em IRS
  • Representação Fiscal em IVA

A obrigação de nomeação de Representante Fiscal em IRS (Pessoas Singulares)
Definido no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) no artigo 130º, é obrigatório nomear representante fiscal em Portugal sempre que uma pessoa sem residência em Portugal, ou que, embora residentes em território nacional se ausentem deste por um período superior a seis meses, obtenha rendimentos em Portugal sujeitos a imposto, ou que por qualquer outro motivo pretendam obter o Número de Contribuinte ou de Identificação Fiscal (NIF).
É também um requisito legal de que todos os não residentes que pretendam adquirir uma propriedade em Portugalou deter qualquer tipo de ativos, nomeiem um representante fiscal em Portugal. O seu representante fiscal é legalmente responsável por informar o contribuinte sobre as suas taxas e impostos sobre a propriedade, assegurar o contacto com a Administração fiscal, informar o contribuinte de todas as obrigações fiscais, e assegurar-se de que o pagamento é feito dentro dos prazos limites designados. 


A obrigação de nomeação de Representante Fiscal em IVA (Pessoas Singulares e Coletivas)
Definido no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) no artigo 30º, os não residentes (singulares ou coletivos) sem estabelecimento estável em Portugal, e que aqui pratiquem operações tributáveis em IVA, são obrigados a nomear um representante fiscal em Portugal que também seja sujeito passivo do imposto.
Assim, também todos os cidadãos estrangeiros, que pretendam iniciar uma atividade por conta própria (trabalhador independente), serão obrigados a nomear um representante fiscal em IVA, que seja também ele um sujeito passivo de IVA. Isto aplica-se mesmo que não ultrapasse o limite de isenção de IVA do artigo 53º do CIVA, dado que pratica operações tributáveis em IVA mesmo estando momentaneamente isento.
O representante fiscal deverá ter uma procuração com poderes bastantes para tal, e deverá cumprir todas as obrigações do IVA, incluindo a do registo, e é devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado. Por este motivo, este tipo de representação apresenta uma responsabilidade acrescida para o representante. Esta obrigação é facultativa para singulares ou empresas com sede ou estabelecimento estável num Estado membro da UE.


Consequências da falta de nomeação de Representante Fiscal em Portugal
Além das consequências que possam resultar pelo facto de não receber as comunicações da Autoridade Tributária, na falta de designação de representante fiscal, o sujeito passivo, quer se trate de pessoa singular, quer coletiva, incorre em contra-ordenação fiscal, sujeitando-se ao pagamento de uma coima de € 50,00 a € 5.000,00.


Qualquer dúvida ou sugestão, por favor deixe o seu comentário.
Nós prestamos o serviço de representação fiscal. Se necessitar de apoio por favor contacte-nos por email ou através do formulário de contacto.

Cessação / Encerramento de Atividade em IVA


  Vantagens   

A cessação da atividade em IVA:
  • Põe fim à obrigação de entrega da Declaração Periódica de IVA;
  • Dispensa a empresa do pagamento especial por conta (PEC);
  • Põe fim à obrigação de remuneração do gerente e pagamento das respectivas contribuições para a Segurança Social.

  Condições e Obrigações  

Não basta simplesmente não exercer atividade, ou não praticar operações tributáveis (incluindo-se também as operações isentas sem direito à dedução) para poder cessar a atividade em IVA. É também obrigatório que à data da cessação, não tenha qualquer património ou existências, cujo IVA tenha deduzido na aquisição.
O art. 34.º do Código do IVA define o conceito de cessação de atividade, resumindo-se às seguintes situações
a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa;
b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;
c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade;
d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.
Na alinea a) relativa aos casos em que deixem de se praticar atos durante um período de dois anos consecutivos, é preciso ter em conta que se presumem transmitidos os bens a essa data existentes no ativo da empresa, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, que nos diz o seguinte:
3 - Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.º 1 deste artigo: 
f) Ressalvado o disposto no artigo 26.º, a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto; 
Ou seja, se o sujeito passivo pretender cessar atividade por não ter praticado atos tributáveis (incluindo operações isentas) durante dois anos, no caso de possuir património ou existências que tenha deduzido IVA, então terá que liquidar o IVA sobre tal património existente.
Pode então existir, em consequência da cessação, um valor de imposto a entregar ao Estado.

Todas as entidades inscritas em IVA são obrigadas aos termos desta legislação, independentemente de ser empresa ou independente, ou de estar no regime simplificado ou de contabilidade organizada. Obviamente o apuramento é mais dificil nos casos de regime simplificado, dado que não existe um registo obrigatório dos inventários, no entanto é possivel confirmar todo o IVA deduzido em compras e imobilizado, através da consulta das declarações periódicas.

A grande diferença entre as sociedades e os sujeitos passivos singulares é que um empresário em nome individual ou um trabalhador independente pode simplesmente dar destino ao património afeto à atividade pela mera imputação à sua esfera pessoal. Nas pessoas coletivas a situação que mais se aproxima desta imputação, mas que ainda assim é distinta, é a partilha dos bens pelos sócios findo o processo de liquidação, sendo que a regra é que os bens sejam vendidos a terceiros.


  Desvantagens  

Antes de mais, convém que os apuramentos finais do IVA sejam bem efetuados, porque depois de cessada a atividade, mesmo que reinicie, não poderá fazer regularizações referentes à atividade anteriormente cessada.

Nos casos em que posteriormente se retoma a atividade, entregando uma declaração de início/reinício, no caso de vender os bens que ficaram aquando da anterior cessação, existe uma transmissão de bens tributável em IVA e não há nenhuma norma que isente a operação ou que permita a dedução do IVA liquidado aquando da cessação. Há aqui uma dupla tributação do imposto.

Além disso, ainda que o sujeito passivo não disponha de bens à data de cessação pode ter créditos a receber. Uma cessação em IVA prematura pode impossibilitá-lo de regularizar, a seu favor, o IVA dos créditos considerados incobráveis, nomeadamente em caso de insolvência declarada dos devedores.


Qualquer dúvida ou sugestão, contacte-nos ou deixe o seu comentário.

Regime de IVA de Caixa

O regime de IVA de Caixa entrou em vigor a 1 de Outubro de 2013 e destaca-se por permitir às empresas que apenas paguem o IVA ao Estado após a cobrança das faturas emitidas aos clientes o que permite uma melhoria da situação financeira das empresas. Por outro lado, as empresas também apenas poderão deduzir o IVA que tenha efetivamente pago aos seus fornecedores. Além disso, no final do cada ano civil, as empresas têm que entregar o IVA das faturas atrasadas ao Estado.

Requisitos para aderir ao regime:
  • Volume de negócios do ano civil anterior igual ou inferior a 500.000,00€;
  • Não beneficiem de isenção de IVA ou estejam no regime dos pequenos retalhistas;
  • Estar registado para efeitos de IVA no mínimo há 12 meses;
  • Situação tributária regularizada;
  • Não ter obrigações declarativas em falta.

Como aderir ao regime:
Pode aderir por via eletrónica, no portal das finanças. No caso das entidades com contabilidade organizada, esta opção tem de ser executada pelo Contabilista. A comunicação à AT deve ser feita até ao dia 31 de Outubro de cada ano, produzindo efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte. Ao fazê-lo terá de permanecer obrigatoriamente no regime durante 2 anos.


As principais vantagens são:
  • Maior equilíbrio na tesouraria das empresas;
  • Possibilidade de o IVA ser liquidado no momento do seu recebimento;
  • Nos recebimentos parciais, o IVA é liquidado apenas pelo valor efetivamente recebido.
As principais desvantagens são:
  • Perda de sigilo bancário porque a adesão ao regime de IVA de caixa permite à AT aceder a informações ou documentos bancários, sem ser necessário consentimento prévio;
  • Não permite deduzir o IVA de uma compra, de imediato pela fatura, pois apenas é possível efetuar esta dedução após o pagamento ao fornecedor, ou no 12º mês seguinte à data de emissão da fatura de compra, caso o pagamento não tenha ainda acontecido.

Coimas pela não comunicação de faturas

Pela Lei do Orçamento de Estado de 2015, passa a ser considerada contraordenação grave, punível com coima variável entre € 200 e € 10.000, a não comunicação à AT por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas de suporte às operações e a não comunicação de inventários.

Incoerência da opção de regime de tributação - Início de atividade no Portal das Finanças

Na entrega da Declaração de Início de Atividade através do Portal das Finanças, a efetuar pelas empresas após a sua constituição, ou por individuais para iniciarem o exercício de uma atividade independente de Categoria B, um dos erros mais comuns que surgem no momento da validação é:

"incoerencia da opção de regime de tributação"

O principal motivo que leva a este erro, encontra-se na Opção por Regime de Tributação (IVA) dado que a intuição leva-nos a assinalar a opção de Regime Normal (de iva). No entanto, só deve assinalar opção pelo regime normal se não reunir à partida as condições que o levam a ficar nesse regime (pelo volume de negócios ou tipo de operações), podendo assim exercer essa opção. Se já se encontra enquadrado no regime normal de IVA pelas características da sua atividade, não deve assinalar nenhuma opção nesse quadro.

Ou seja, só deve exercer a opção nos casos em que: 
a) - Efectuem transmissões de bens e/ou prestações de serviços isentas que não conferem o direito à dedução (isenção-artigo 9º do CIVA) e, podendo, queiram renunciar à isenção nos termos do nº 1 do artigo 12º do CIVA;
b) – Se encontrem isentos nos termos do artigo 53º do CIVA (volume negócios < 10.000,00€) ou com condições para ficarem enquadrados no Regime Especial dos Pequenos Retalhistas, mas que pretendam renunciar a tal isenção ou regime especial, de acordo com o nº 1 do artigo 55º ou nº 1 do artigo 63º do CIVA.

Atenção, que se for esse o seu caso, e exercer de facto essa opção, ficará obrigatoriamente vinculado a ela durante 5 anos.

Qualquer questão ou sugestão deixe o seu comentário.
Se necessitar dos nossos serviços de apoio ao regime simplificado, deixe o seu comentário ou envie mail para geral.intax@gmail.com.

Obrigação de programa de faturação certificado


Em 1 de Janeiro de 2014 entrou em vigor a portaria 340/2013 de 22 de Novembro, que nos trouxe a quarta e mais recente alteração à portaria 363/2010 que regula a obrigação de certificação de programas de faturação.

Assim, a legislação atual obriga a utilização de programas de facturação certificados pelos sujeitos passivos que:
  • Tenham no período de tributação anterior, um volume de negócios superior a 100.000€;
  • Optem pela utilização de um programa informático de facturação;
  • Utilizem um software produzido internamente ou por empresa no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor;
  • Utilizem um programa de facturação multiempresa.

Ficam excluídos ou dispensados, os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:
  • Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a 100.000€ (cem mil euros);
  • Documentos emitidos através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.


Das alterações introduzidas em 2014 destacamos a revogação das dispensas de utilização de programas de faturação certificados para sujeitos passivos que:
  • Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, e do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;
  • Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas inferior a 1000 unidades.

Neste sentido, os sujeitos passivos que utilizassem programas informáticos de faturação não certificados com base nas dispensas acima referidas, e que não possam aproveitar das duas únicas restantes dispensas previstas na lei (referidas antes) deverão ter entretanto regularizado a situação em 2014 e passado a utilizar programas certificados.

Tabela Fiscal - Resumo de Impostos - Declarações de 2014


TABELA FISCAL 2014
INTAX



IRS



Taxas Gerais:

< 7.000,00€ 14,50% 14,50%
7.000,00€ < 20.000,00€ 28,50% 23,60%
20.000,00€ < 40.000,00€ 37,00% 30,30%
40.000,00€ < 80.000,00€ 45,00% 37,65%
> 80.000,00€ 48,00%



Taxa Liberatória Rend. Capitais
28,00%



Taxa Liberatória Rend. obtidos por não residentes 25,00%



Sobretaxa extraordinária 3,50%



Taxa Adicional Solidariedade
> 80.000,00€ (na parcela que exceder)
2,50%
> 250.000,00€ (na parcela que exceder)
5,00%



Contribuição Extraordinária Solidariedade
Pensões > 1.000,00€ Entre 3,50% e 40,00%



REGIME SIMPLIFICADO (Apuramento IRS)


Coeficiente
Vendas e atividades hoteleiras
0,15
PrestAção de Serviços art.151º CIRS
0,75
Prop.Industrial/Intelectual, Capitais, Mais Valias
0,95
Subsídios Não destinados À Exploração
0,30
Outras Prest. Serviços e Subs. À Exploração
0,10



IRC



Taxa Geral
23,00%



PME's

- Menos de 250 trabalhadores; Sobre 15.000€ 17,00%
- Vol. de Negócios não excede 50 Milhões Euros; Sobre restante 23,00%
- Balanço total não excede 43 Milhões Euros




Derrama Municipal Dependendo do Municipio Até 1,50%



Derrama Estadual
Entre 1,5 e 7,5 milhões de Euros de Lucro
3,00%
Entre 7,5 e 35 milhões de Euros de Lucro
5,00%
Mais de 35 milhões de Euros de Lucro
7,00%



Taxas Tributação Autónoma
Despesas Representação
10,00%
Ajudas Custo e Desloc. Viatura propria
5,00%
Despesas Não Documentadas
50,00%
Viaturas Ligeiras e Motos:

Custo Aquisição < 25.000,00€ 10,00%
Custo Aquisição > 25.000,00€ 27,50%
Custo Aquisição > 35.000,00€ 35,00%
Se a empresa apresentar prejuízo, as Taxas de Tributação Autónoma aumentam 10%



REGIME SIMPLIFICADO (Apuramento IRC)


Coeficiente
Vendas e atividades hoteleiras
0,04
PrestAção de Serviços art.151º CIRS
0,75
Prop.Industrial/Intelectual, Capitais, Mais Valias
0,95
Subsídios Não destinados À Exploração
0,30
Outras Prest. Serviços e Subs. À Exploração
0,10
Incrementos Património a Titulo Gratuito
1,00
1º Ano Atividade - Redução dos Coeficientes em
50%
2º Ano Atividade - Redução dos Coeficientes em
25%
CONDIÇÕES (entre outras):

- Montante Ilíquido de Rendimentos < 200.000,00€ anuais;
- Total Balanço < 500.000,00€



Segurança Social
Trabalhador
11,00%
Empresa
23,75%



Independentes
29,60%



Salário Mínimo Nacional
Desde 01 de Outubro de 2014
505,00 €



Nos casos de Salário Minimo Nacional, a empresa tem uma redução de 0,75% na sua
contribuição mensal para a Segurança Soclal, sendo de 23,00%.



IVA
Taxa Normal
23,00%
Taxa Intermédia
13,00%
Taxa Reduzida
6,00%
Madeira 22% / 12% / 5%
Açores 18% / 10% / 5%



SELO
Compra de Imoveis 0,80%
Arrendamento (sobre o valor de 1 renda) 10,00%
Prémios Jogo acima de 5.000,00€ 20,00%
Doações, Sucessões, Transmissões Gratuitas 10,00%



IMT
Prédios Urbanos não habitacionais 6,50%
Prédios Urbanos habitação própria permanente 0,00% a 6,00%
Prédios Rústicos 5,00%
Prédios Urbanos outros tipos habitação 1,00% a 6,00%
Prédios adquiridos por entidades Off-Shore 10,00%



IMI
Taxa sobre valor patrimonial Entre 0,3% e 0,5%