Caso não concorde com o resultado da avaliação da sua casa ou imóvel, o que pode fazer?
Pedido de 2ª avaliação
Esse pedido deve ser dirigido ao chefe do serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 30 dias a contar da notificação de avaliação que recebeu. A 2ª avaliação não está sujeita ao pagamento de taxa inicial, no entanto, se dela resultar um valor igual ou superior ao da 1ª avaliação, o requerente terá que assumir os custos de avaliação, com o limite mínimo de 2 unidades de conta (€ 204,00). A 2ª avaliação é realizada por um perito avaliador independente nomeado pelas Finanças, um vogal da câmara municipal e o próprio contribuinte, ou um seu representante. O resultado desta 2ª avaliação poderá ainda ser impugnado judicialmente nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com os fundamentos em qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio, de acordo com o disposto no artigo 77.º do CIMI.
Esse pedido deve ser dirigido ao chefe do serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 30 dias a contar da notificação de avaliação que recebeu. A 2ª avaliação não está sujeita ao pagamento de taxa inicial, no entanto, se dela resultar um valor igual ou superior ao da 1ª avaliação, o requerente terá que assumir os custos de avaliação, com o limite mínimo de 2 unidades de conta (€ 204,00). A 2ª avaliação é realizada por um perito avaliador independente nomeado pelas Finanças, um vogal da câmara municipal e o próprio contribuinte, ou um seu representante. O resultado desta 2ª avaliação poderá ainda ser impugnado judicialmente nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com os fundamentos em qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio, de acordo com o disposto no artigo 77.º do CIMI.
Pedido de Reavaliação
Caso não tenha pedido a 2ª avaliação no prazo limite de 30 dias, existe ainda a possibilidade dos contribuintes obterem uma reavaliação dos seus prédios inscritos, mas apenas quando decorridos 3 anos após a fixação do valor resultado de avaliação, através de reclamação da inscrição matricial, nos termos previstos no art. 130º do CIMI. Este tipo de reclamação pode ser usado por diversos fundamentos e tipos de erros na matriz, sendo um deles o de o respectivo valor patrimonial tributário se encontrar desactualizado, desde que decorrido o prazo acima referido, a contar da data da 1ª avaliação.
Caso não tenha pedido a 2ª avaliação no prazo limite de 30 dias, existe ainda a possibilidade dos contribuintes obterem uma reavaliação dos seus prédios inscritos, mas apenas quando decorridos 3 anos após a fixação do valor resultado de avaliação, através de reclamação da inscrição matricial, nos termos previstos no art. 130º do CIMI. Este tipo de reclamação pode ser usado por diversos fundamentos e tipos de erros na matriz, sendo um deles o de o respectivo valor patrimonial tributário se encontrar desactualizado, desde que decorrido o prazo acima referido, a contar da data da 1ª avaliação.
Qualquer questão ou sugestão, deixe o seu comentário.
Podem as Finanças fazer avaliação dum prédio urbano sempre que por morte do proprietário a sua posse seja actualizada para o herdeiro ?
ResponderEliminarBoa tarde,
EliminarSim, podem. A iniciativa da avaliação pertence ao chefe de finanças, com base nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha, e reporta-se à data do pedido de inscrição ou atualização do prédio na matriz.
Cumprimentos