Em
1 de Janeiro de 2014 entrou em vigor a portaria 340/2013 de 22 de
Novembro, que nos trouxe a quarta e mais recente alteração à
portaria 363/2010 que regula a obrigação de certificação de
programas de faturação.
Assim,
a legislação atual obriga a utilização de programas de
facturação certificados pelos sujeitos passivos que:
- Tenham no período de tributação anterior, um volume de negócios superior a 100.000€;
- Optem pela utilização de um programa informático de facturação;
- Utilizem um software produzido internamente ou por empresa no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor;
- Utilizem um programa de facturação multiempresa.
Ficam
excluídos ou dispensados, os sujeitos passivos que reúnam
algum dos seguintes requisitos:
- Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a 100.000€ (cem mil euros);
- Documentos emitidos através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.
Das
alterações introduzidas em 2014 destacamos a revogação das
dispensas de utilização de programas de faturação certificados
para sujeitos passivos que:
- Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, e do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;
- Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas inferior a 1000 unidades.
Neste
sentido, os sujeitos passivos que utilizassem programas informáticos de
faturação não certificados com base nas dispensas acima referidas,
e que não possam aproveitar das duas únicas restantes dispensas
previstas na lei (referidas antes) deverão ter entretanto regularizado a situação em 2014 e passado a utilizar programas certificados.
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