Obrigação de programa de faturação certificado


Em 1 de Janeiro de 2014 entrou em vigor a portaria 340/2013 de 22 de Novembro, que nos trouxe a quarta e mais recente alteração à portaria 363/2010 que regula a obrigação de certificação de programas de faturação.

Assim, a legislação atual obriga a utilização de programas de facturação certificados pelos sujeitos passivos que:
  • Tenham no período de tributação anterior, um volume de negócios superior a 100.000€;
  • Optem pela utilização de um programa informático de facturação;
  • Utilizem um software produzido internamente ou por empresa no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor;
  • Utilizem um programa de facturação multiempresa.

Ficam excluídos ou dispensados, os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:
  • Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a 100.000€ (cem mil euros);
  • Documentos emitidos através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.


Das alterações introduzidas em 2014 destacamos a revogação das dispensas de utilização de programas de faturação certificados para sujeitos passivos que:
  • Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, e do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;
  • Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas inferior a 1000 unidades.

Neste sentido, os sujeitos passivos que utilizassem programas informáticos de faturação não certificados com base nas dispensas acima referidas, e que não possam aproveitar das duas únicas restantes dispensas previstas na lei (referidas antes) deverão ter entretanto regularizado a situação em 2014 e passado a utilizar programas certificados.

Sem comentários:

Enviar um comentário