Cessação / Encerramento de Atividade em IVA


  Vantagens   

A cessação da atividade em IVA:
  • Põe fim à obrigação de entrega da Declaração Periódica de IVA;
  • Dispensa a empresa do pagamento especial por conta (PEC);
  • Põe fim à obrigação de remuneração do gerente e pagamento das respectivas contribuições para a Segurança Social.

  Condições e Obrigações  

Não basta simplesmente não exercer atividade, ou não praticar operações tributáveis (incluindo-se também as operações isentas sem direito à dedução) para poder cessar a atividade em IVA. É também obrigatório que à data da cessação, não tenha qualquer património ou existências, cujo IVA tenha deduzido na aquisição.
O art. 34.º do Código do IVA define o conceito de cessação de atividade, resumindo-se às seguintes situações
a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa;
b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;
c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade;
d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.
Na alinea a) relativa aos casos em que deixem de se praticar atos durante um período de dois anos consecutivos, é preciso ter em conta que se presumem transmitidos os bens a essa data existentes no ativo da empresa, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, que nos diz o seguinte:
3 - Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.º 1 deste artigo: 
f) Ressalvado o disposto no artigo 26.º, a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto; 
Ou seja, se o sujeito passivo pretender cessar atividade por não ter praticado atos tributáveis (incluindo operações isentas) durante dois anos, no caso de possuir património ou existências que tenha deduzido IVA, então terá que liquidar o IVA sobre tal património existente.
Pode então existir, em consequência da cessação, um valor de imposto a entregar ao Estado.

Todas as entidades inscritas em IVA são obrigadas aos termos desta legislação, independentemente de ser empresa ou independente, ou de estar no regime simplificado ou de contabilidade organizada. Obviamente o apuramento é mais dificil nos casos de regime simplificado, dado que não existe um registo obrigatório dos inventários, no entanto é possivel confirmar todo o IVA deduzido em compras e imobilizado, através da consulta das declarações periódicas.

A grande diferença entre as sociedades e os sujeitos passivos singulares é que um empresário em nome individual ou um trabalhador independente pode simplesmente dar destino ao património afeto à atividade pela mera imputação à sua esfera pessoal. Nas pessoas coletivas a situação que mais se aproxima desta imputação, mas que ainda assim é distinta, é a partilha dos bens pelos sócios findo o processo de liquidação, sendo que a regra é que os bens sejam vendidos a terceiros.


  Desvantagens  

Antes de mais, convém que os apuramentos finais do IVA sejam bem efetuados, porque depois de cessada a atividade, mesmo que reinicie, não poderá fazer regularizações referentes à atividade anteriormente cessada.

Nos casos em que posteriormente se retoma a atividade, entregando uma declaração de início/reinício, no caso de vender os bens que ficaram aquando da anterior cessação, existe uma transmissão de bens tributável em IVA e não há nenhuma norma que isente a operação ou que permita a dedução do IVA liquidado aquando da cessação. Há aqui uma dupla tributação do imposto.

Além disso, ainda que o sujeito passivo não disponha de bens à data de cessação pode ter créditos a receber. Uma cessação em IVA prematura pode impossibilitá-lo de regularizar, a seu favor, o IVA dos créditos considerados incobráveis, nomeadamente em caso de insolvência declarada dos devedores.


Qualquer dúvida ou sugestão, contacte-nos ou deixe o seu comentário.

5 comentários:

  1. Boa noite,

    Estou isenta de IVA pelo Artº53 e IRS, pretendo cessar a minha atividade. Que motivo deverei escolher?

    Motivo (CIVA - artº 34)
    Nº 1 a) Nº 1 c)
    Nº 1 b) ?

    Motivo IRS

    a) ?

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  2. Atualmente, encontro-me na mesma situação? Poderá dizer-me como fez?

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    1. Boa tarde,
      Se a sua atividade era de prestação de serviços, em princípio o motivo do IVA será o art. 34º n.º1 b) e em IRS será o art. 114º a).
      Mas consulte pf o nosso artigo: http://intax-contabilidade.blogspot.com/2015/06/como-encerrar-ou-cessar-atividade-nas.html
      Ficamos ao dispor.
      Cumprimentos

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  3. Boa tarde,

    Estou isenta de IVA pelo artº 53, pretendo cessar a atividade mas não sei qual alinea escolher relativamente ao IVa Motivo (CIVA art. 34), as opções são nº1a), nº1b), nº1c), nº1d) e nº2.
    Qual será a opção que devo colocar?
    Obrigada.

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    1. Boa tarde,
      Se a sua atividade era de prestação de serviços, em princípio o motivo do IVA será o art. 34º n.º1 b) e em IRS será o art. 114º a).
      Mas consulte pf o nosso artigo: http://intax-contabilidade.blogspot.com/2015/06/como-encerrar-ou-cessar-atividade-nas.html
      Ficamos ao dispor.
      Cumprimentos

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