Conforme circular emitida em Abril sobre a reforma do IRS, a AT refere que “as facturas apenas ficam pendentes na página pessoal do sistema e-factura quando são emitidas por um agente económico que exerce várias actividades económicas (detém vários CAE). Neste caso, é necessário que o consumidor consulte a respectiva página pessoal do sistema e-factura e seleccione qual o sector de actividade a que respeita cada uma das facturas, de forma a que as mesmas sejam imputadas correctamente para efeitos de dedução à colecta”.
Esclarecem ainda que “Os dados das facturas comunicadas pelos agentes económicos à AT nunca contêm a descrição dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos consumidores finais, no estrito cumprimento da legislação de protecção de dados pessoais e do sistema e-factura. Assim, no caso de a factura ser emitida de modo a titular operações de um único sector com benefício, o consumidor poderá seleccionar qual o sector de actividade a que respeita”.
No entanto, foram detetadas algumas falhas no tratamento informático das faturas de saúde, nos casos de faturas com número de contribuinte da farmácia, com despesas de saúde de IVA a 6% e a 23% simultaneamente na mesma fatura. Dado que o sistema informático das Finanças não está a conseguir separar as despesas, arrisca-se a perder a dedução no IRS. Nestes casos, aconselhamos que confirme se as faturas estão devidamente identificadas no site e-fatura, e no caso de alguma incorreção, identifique as despesas de 6% que não estejam a ser consideradas para dedução.
Quando é passada receita médica relativa a medicamentos taxados com IVA a 23%, o contribuinte tem obrigatoriamente de indicar no site da AT quais são essas faturas, caso contrário, arrisca-se a perder a dedução.
Esta alteração foi agora (maio 2015) introduzida no CIRS, onde se lê “que os sujeitos passivos estão obrigados a indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam aquisições devidamente justificadas através de receita médica”.
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