Segurança Social - Trabalhadores Independentes não pagam no primeiro ano (Regras de enquadramento)


Enquadramento dos trabalhadores independentes 

Os serviços da administração fiscal comunicam à segurança social o início de atividade dos trabalhadores independentes, que inscreve o trabalhador, caso o mesmo ainda não se encontre inscrito, e faz o respetivo enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, informando-o da inscrição e/ou enquadramento, não sendo assim necessário preencher qualquer formulário. 

Primeira vez como trabalhador por conta própria 

Nestes casos, o primeiro enquadramento produz efeito quando o rendimento relevante anual do trabalhador for superior a 6 vezes o IAS (2.515,32€) e após o decurso de pelo menos 12 meses (à exceção de enquadramento antecipado, que pode ser solicitado se desejar).

Assim, o enquadramento normal é efetuado nos seguintes momentos: 
1 – No 1º dia do 12º mês a seguir ao do início de atividade, quando este ocorra nos meses de outubro, novembro e dezembro. 
2 – No 1º dia do mês de novembro do ano seguinte ao do início de atividade, quando este ocorra nos restantes meses (de janeiro a setembro). 

Dado que apenas deverá iniciar as suas contribuições após o enquadramento, terá no mínimo o período de um ano sem pagar, período esse que poderá chegar até aos 21 meses, no caso de iniciar a atividade no mês de Janeiro, isto porque o enquadramento apenas será efetuado no mês de Novembro de ano seguinte. 

No caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo é suspensa, continuando a partir do 1º dia do mês do reinício de atividade, caso este, ocorra nos 12 meses seguintes à cessação. 


Se já tiver trabalhado por conta própria 

Neste caso, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício de atividade, não havendo assim nenhum período de espera para efeitos de enquadramento.


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