Enquadramento dos trabalhadores independentes
Os serviços da administração fiscal comunicam à segurança social o início de atividade dos
trabalhadores independentes, que inscreve o trabalhador, caso o mesmo ainda não se
encontre inscrito, e faz o respetivo enquadramento no regime dos trabalhadores
independentes, informando-o da inscrição e/ou enquadramento, não sendo assim necessário
preencher qualquer formulário.
Primeira vez como trabalhador por conta própria
Nestes casos, o primeiro enquadramento só produz efeito quando o rendimento relevante anual do
trabalhador for superior a 6 vezes o IAS (2.515,32€) e após o decurso de pelo menos 12
meses (à exceção de enquadramento antecipado, que pode ser solicitado se desejar).
Assim, o enquadramento normal é efetuado nos seguintes momentos:
1 – No 1º dia do 12º mês a seguir ao do início de atividade, quando este
ocorra nos meses de outubro, novembro e dezembro.
2 – No 1º dia do mês de novembro do ano seguinte ao do início de atividade,
quando este ocorra nos restantes meses (de janeiro a setembro).
Dado que apenas deverá iniciar as suas contribuições após o enquadramento, terá no mínimo o período de um ano sem pagar, período esse que poderá chegar até aos 21 meses, no caso de iniciar a atividade no mês de Janeiro, isto porque o enquadramento apenas será efetuado no mês de Novembro de ano seguinte.
No caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do
prazo é suspensa, continuando a partir do 1º dia do mês do reinício de atividade, caso este,
ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.
Se já tiver trabalhado por conta própria
Neste caso, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do
reinício de atividade, não havendo assim nenhum período de espera para efeitos de enquadramento.
Qualquer questão ou sugestão, deixe o seu comentário.
Qualquer questão ou sugestão, deixe o seu comentário.
Sem comentários:
Enviar um comentário