Segurança Social - Direitos dos Trabalhadores Independentes


Quais os direitos dos trabalhadores independentes? 

Proteção nas eventualidades 
Os trabalhadores independentes têm direito a proteção na doença, desemprego, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
  • Parentalidade, inclui: 
    Subsídio por risco clínico durante a gravidez; Subsídio por interrupção da gravidez; Subsídio parental (subsídio parental inicial, subsídio parental inicial exclusivo do pai, subsídio parental inicial exclusivo da mãe e subsídio parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro); Subsídio parental alargado; Subsídio por adoção; Subsídio por assistência a filhos com deficiência ou doença crónica.
    Não inclui: Subsídio de assistência a filho Subsídio de assistência a neto.

Direito ao subsídio de desemprego
Tem direito ao subsídio desemprego, os trabalhadores independente que sejam: 
  • Empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício em exclusivo de qualquer atividade comercial ou industrial, bem como os seus cônjuges; 
  • Titulares de Estabelecimento Individual de responsabilidade Limitada, bem como os seus cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional comercial ou industrial com carater de regularidade e permanência.

Apenas este tipo de independentes (com taxa contributiva de 34,75%) têm direito ao subsídio de desemprego, sendo que os trabalhadores independentes em geral (ou seja, com a taxa contributiva de 29,60%) não têm direito.


Direito ao subsídio de doença
Os trabalhadores independentes têm direito ao subsídio de doença, sendo que: 
  • têm 30 dias de prazo de espera (não recebem nos primeiros 30 dias), à exceção dos casos de internamento ou de tuberculose; 
  • têm como duração máxima 365 dias (contados no Certificado de Incapacidade Temporária), à exceção dos casos de tuberculose, para os quais não existe limite de tempo. 

Os trabalhadores independentes têm de pagar contribuições no primeiro mês de doença. Só a partir do 31º dia de doença é que deixam de contribuir, tendo direito ao subsídio de doença. Ao regressarem ao trabalho após esse período de doença, são apenas obrigados a pagar as contribuições relativas ao número de dias que vão trabalhar nesse mês.


Direito à isenção do pagamento de contribuições
A isenção do pagamento de contribuições é um direito, que se verifica resumidamente nas seguintes situações: 
  • Quando um trabalhador acumule atividade independente com outra atividade profissional abrangida por sistema de proteção social obrigatório;
  • Quando o trabalhador independente for simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regime de proteção social nacionais ou estrangeiros e a atividade profissional seja legalmente cumulável com a respetiva pensão;
  • Quando o trabalhador for simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofre de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
  • Quando se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições pelo período de 1 ano resultante de rendimento relevante igual ou inferior a 6 vezes o valor do IAS (2.515,32€).
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