IRS - O Regime simplificado e a Contabilidade organizada


Com a reforma do IRS, a vigorar desde 1 de janeiro de 2015, foram alteradas algumas das regras que definem o enquadramento dos trabalhadores independentes, das quais destacamos as seguintes:

  • Revogação do prazo mínimo de permanência de 3 anos no regime simplificado, sendo possível a partir de agora, alterar todos os anos;
  • Mantém-se no regime escolhido até que se efetue alteração, opção essa que deve ser exercida através de declaração de alterações a entregar até final do mês de março do ano em que pretende o novo regime;
  • Mantém-se o regime simplificado como o regime de enquadramento por defeito (verificadas as condições e não se optando pelo regime de contabilidade organizada), no entanto, como referido, no ano seguinte poderá alterar;
  • Saída do regime simplificado obrigatóriamente quando seja ultrapassado o montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de 200 mil euros em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25% deste limite;
  • Em caso de cessação de atividade e posterior reinício, eliminou-se a obrigação de aplicar o mesmo regime que vigorava à data da cessação;
  • Algumas alterações positivas no que se refere aos coeficientes do regime simplificado, bem como a redução dos mesmos no período de tributação do início de atividade e no período de tributação seguinte, à semelhança do mesmo regime em IRC;
  • Ainda no regime simplificado, passa a permitir-se, em determinadas condições, a dedução de contribuições para a Segurança Social, desde que conexas com estas atividades de categoria B.

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