Com a reforma do IRS, a vigorar desde 1 de janeiro de 2015, foram alteradas algumas das regras que definem o enquadramento dos trabalhadores independentes, das quais destacamos as seguintes:
- Revogação do prazo mínimo de permanência de 3 anos no regime simplificado, sendo possível a partir de agora, alterar todos os anos;
- Mantém-se no regime escolhido até que se efetue alteração, opção essa que deve ser exercida através de declaração de alterações a entregar até final do mês de março do ano em que pretende o novo regime;
- Mantém-se o regime simplificado como o regime de enquadramento por defeito (verificadas as condições e não se optando pelo regime de contabilidade organizada), no entanto, como referido, no ano seguinte poderá alterar;
- Saída do regime simplificado obrigatóriamente quando seja ultrapassado o montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de 200 mil euros em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25% deste limite;
- Em caso de cessação de atividade e posterior reinício, eliminou-se a obrigação de aplicar o mesmo regime que vigorava à data da cessação;
- Algumas alterações positivas no que se refere aos coeficientes do regime simplificado, bem como a redução dos mesmos no período de tributação do início de atividade e no período de tributação seguinte, à semelhança do mesmo regime em IRC;
- Ainda no regime simplificado, passa a permitir-se, em determinadas condições, a dedução de contribuições para a Segurança Social, desde que conexas com estas atividades de categoria B.
Qualquer questão ou sugestão, deixe o seu comentário.
Sem comentários:
Enviar um comentário