Comunicação dos elementos das faturas à AT

Os sujeitos passivos deverão comunicar à AT, até ao dia 25 do mês seguinte ao da sua emissão, os elementos das faturas emitidas para todas as operações sujeitas a IVA.
Essa comunicação deverá ser efetuada através de transmissão eletrónica de dados, pelas seguintes vias:
- Por transmissão online (tempo real) (webservice), efetuado através de um programa de faturação eletrónica;
- Através de uma aplicação informática que irá extrair os elementos das faturas do ficheiro SAFT-PT; neste momento, poderá ser efetuado o envio do ficheiro SAFT-PT global no Portal E-Fatura;
Para os sujeitos passivos que não estejam obrigados a produzir o ficheiro SAFT-PT dos sistemas informáticos de faturação, pelas seguintes vias:
- Por inserção direta no Portal das Finanças, através do Portal E-fatura;
- Por outra via eletrónica nos termos da Portaria nº 426-A/2012, de 28 de dezembro.
Uma vez definido pelo sujeito passivo o sistema de comunicação dos elementos das faturas, este deverá ser mantido para o mesmo ano civil, no mesmo sistema de faturação.

Quem está obrigado?
Deve-se antes de mais referir que esta obrigação de comunicação é aplicada a todas operações sujeitas a IVA, em que tenha existido a emissão de faturas ou faturas simplificadas, nomeadamente operações isentas (artigo 9º e artigo 53º do CIVA). 
Desta forma, os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção do artigo 53º do CIVA ficarão também obrigados a efetuar a comunicação da sua faturação à AT.
Além das faturas, esta obrigação de comunicação aplica-se também para os elementos das faturas simplificadas, para as notas de devolução, notas de débito e notas de crédito (nº 2 do artigo 1º do DL 198/2012).

Legislação: DL 198/2012 de 24 de Agosto

Consulte ainda as questões mais comuns relacionadas com a comunicação de faturas, neste link da Autoridade Tributária.

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