Regime de IVA de Caixa

O regime de IVA de Caixa entrou em vigor a 1 de Outubro de 2013 e destaca-se por permitir às empresas que apenas paguem o IVA ao Estado após a cobrança das faturas emitidas aos clientes o que permite uma melhoria da situação financeira das empresas. Por outro lado, as empresas também apenas poderão deduzir o IVA que tenha efetivamente pago aos seus fornecedores. Além disso, no final do cada ano civil, as empresas têm que entregar o IVA das faturas atrasadas ao Estado.

Requisitos para aderir ao regime:
  • Volume de negócios do ano civil anterior igual ou inferior a 500.000,00€;
  • Não beneficiem de isenção de IVA ou estejam no regime dos pequenos retalhistas;
  • Estar registado para efeitos de IVA no mínimo há 12 meses;
  • Situação tributária regularizada;
  • Não ter obrigações declarativas em falta.

Como aderir ao regime:
Pode aderir por via eletrónica, no portal das finanças. No caso das entidades com contabilidade organizada, esta opção tem de ser executada pelo Contabilista. A comunicação à AT deve ser feita até ao dia 31 de Outubro de cada ano, produzindo efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte. Ao fazê-lo terá de permanecer obrigatoriamente no regime durante 2 anos.


As principais vantagens são:
  • Maior equilíbrio na tesouraria das empresas;
  • Possibilidade de o IVA ser liquidado no momento do seu recebimento;
  • Nos recebimentos parciais, o IVA é liquidado apenas pelo valor efetivamente recebido.
As principais desvantagens são:
  • Perda de sigilo bancário porque a adesão ao regime de IVA de caixa permite à AT aceder a informações ou documentos bancários, sem ser necessário consentimento prévio;
  • Não permite deduzir o IVA de uma compra, de imediato pela fatura, pois apenas é possível efetuar esta dedução após o pagamento ao fornecedor, ou no 12º mês seguinte à data de emissão da fatura de compra, caso o pagamento não tenha ainda acontecido.

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